Luan Alves Matheus x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0803697-64.2024.8.19.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Magé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0803697-64.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN ALVES MATHEUS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por LUAN ALVES MATHEUSem face de BANCO PAN S.A, na qual sustenta a demandante que celebrou, em 28/08/2023,contrato de empréstimo, com garantia de alienação fiduciária consubstanciada no veículo marca HONDA, modelo CG 160 - 0P - Básico - START (CBS) GAS, COR PRETA, ano 2023, placa SRL2A89; que se comprometeu a pagar o financiamento em 48 parcelas de R$1.240,81; que, entretanto,o contrato contém cláusulas abusivas, com aplicação dacapitalização de juros (anatocismo) e outras cobranças que entende ser ilegais, como taxase a comissão de permanência;que há cobrança de tarifas sem base legal e de venda casada de seguro. Requereu, portanto,a revisão do contrato, com afastamento da capitalização dos juros, redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas, com a devolução, em dobro, do valor apurado. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. In casu, da análise do exórdio e dos documentos que o instruem, verifica-se queo suposto direito da parte autora já foiobjeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566. Pois bem, a lide versa sobrerevisão de contrato bancário, pretendendo o demandante a exclusão do anatocismo, bem como seja declaração de ilegalidadede cláusulas que considera abusivas. Verifica-se que o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor, o qual anuiu expressamente com a obrigação de forma livre e consciente, não podendo, após um mês da formalização do contrato, com apenas uma parcela de financiamento quitada, se valer do Poder Judiciário uma autorização legal ao não adimplemento contratual, com o que, por óbvio, não se pode tolerar. Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que,em situações como a do presente processo,inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito. Neste entendimento, seguem os seguintes arestos: 0817483-75.2023.8.19.0203 –APELAÇÃODes(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 04/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. Irresignação do autor, suscitando único argumento de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial. Simples análise dos termos contratuais que se mostra suficiente à composição da lide, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Capitalização de juros. Possibilidade. As instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central a cobrar tarifas bancárias expressamente pré-estipuladas, desde que o consumidor seja prévia e claramente informado sobre a exigência. Capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, passou a ser permitida. Não há ilegalidade na cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem. Seguro prestamista livremente adquirido pelo autor. Dever de informação adequadamente cumprido. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0005381-90.2020.8.19.0031 –APELAÇÃO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/12/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO JÁ DECIDIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - No caso em julgamento, o demandante alega que paga juros excessivos em decorrência da prática de anatocismo, e sustenta a inadequação da sentença de improcedência liminar porque a questão demandaria a realização de perícia técnica. - Sem razão o apelante. O C.STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 973.827/RS, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a questão é apenas de direito e dispensa a realização de prova pericial. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato objeto da lide possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que a autora tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." E o réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a autora pactuou com o banco contrato no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida. No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor. Ademais, conforme se observa das cláusulas contratuais, há previsão de juros remuneratórios de 3,63% ao mês e 53,37% ao ano, o que não contraria esse entendimento. Aliás, em relação à média de mercado definida pelo BACEN (26,77% ao mês, conforme informação extraída do site Histórico de Taxa de juros), não se identifica abusividade, já que o percentual mensal não supera uma vez e meia a média divulgada. O STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas. In verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao iniciode relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJede 24/10/2013.). No mesmosentido, julgado deste E. Tribunal de Justiça: 0016539-97.2018.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Revisão de Cláusulas Contratuais. Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia. Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira. Improcedência liminar do pedido. Art. 332 do CPC. Recurso do autor. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ Súmula 539 do STJ. Possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente previstos no contrato. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Resp1388972/SC representativo da controvérsia. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ Súmula 541 do STJ. Utilização da Tabela PRICE (Sistema de Amortização Francês) que não revela, por si só, qualquer ilegalidade. Cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios não configurada, ante à inexistência de cláusula contratual neste sentido. Dada ao consumidor a possibilidade de recusa de contratação do Seguro de Proteção Financeira, resta descaracterizada a alegação de venda casada. Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não há alegação de cobrança de comissão de permanência simultaneamente à correção monetária. Mais que isso, em mais um tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmado o entendimento que o limitador da comissão de permanência é o somatório de todos os encargos pactuados no contrato. Vale conferir: “Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Assim, se a instituição financeira exerce a cobrança da comissão de permanência, a taxa média do mercado passa a ser limitada pela soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (atualização, juros moratórios e multa) previstos no próprio contrato. Entende-se que esta novel posição representa o mais correto e justo a ser exigido da parte inadimplente. O percentual final a ser exigido a cada mês será limitado aos seguintes componentes: atualização monetária + taxa de juros remuneratórios + taxa de juros moratórios + multa. O juro remuneratório é devido pela utilização do capital. O juro moratório é o encargo a remediar o atraso no pagamento. Já a multa é a punição pelo inadimplemento. Tais parcelas, reunidas, continuam a ser inferiores à nefasta taxa média de juros (comissão de permanência), assegurando-se, assim, o equilíbrio das partes contratantes e a função social do contrato. O contrato acostado aos autos está de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ. Quanto à tarifa de cadastro, a súmula 566 do STJ pacificou o entendimento de que sua cobrança é possível no primeiro relacionamento do mutuário com a instituição financeira. Vejamos: “Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” O contrato prevê, de forma expressa, a tarifa por avaliação do bem dado em garantia, inexistindo ilicitude na cobrança, que pressupõe a efetiva prestação do serviço correspondente, não se demonstrando, pelos elementos que constam dos autos, a abusividade alegada. A mesma conclusão se tem quanto à tarifa de registro de contrato, quando o serviço é efetivamente prestado, sem a demonstração do excesso que justifique a revisão pretendida, em especial a antecipação de tutela pleiteada. Quanto ao seguro, da análise dodocumento de Id. 121966403, verifica-se que há campo específico do contrato possibilitando arecusa, o que descaracteriza a alegação de que a contratação teria sido imposta ao consumidor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. MAGÉ, 26 de junho de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular