Marlene Pecly Bastos x Fernanda Aparecida De Lima Abido e outros

Número do Processo: 0803696-54.2025.8.19.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803696-54.2025.8.19.0026 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLENE PECLY BASTOS RÉU: FERNANDA APARECIDA DE LIMA ABIDO, OSWALDO ABIDO BOTELHO 1. Trata-se de ação de despejo por descumprimento contratual c/c ação de cobrança e pedido de tutela provisória ajuizada por MARLENE PECLY BASTOS em face de FERNANDA APARECIDA DE LIMA ABIDO e OSWALDO ABIDO BOTELHO. Para o deferimento da liminar de despejo nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o contrato deve estar desprovido das garantias previstas no art. 37 da lei nº 8.245/91, dentre as quais a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, nos termos do art. 59, §1º, IX, da lei nº 8.245/91, o que não ocorreu no caso em tela, eis que o contrato de locação se encontra garantido por fiador, no caso, o segundo réu, conforme cópia do contrato ao ID 202588718. A seu turno, a parte autora requer o despejo, em sede de tutela, sob o argumento de descumprimento contratual, narrando que o imóvel teria sido alugado por fins residenciais, tendo sido, entretanto, utilizado para fins comerciais. A despeito da alegação de infração contratual, a parte autora deixou de comprovar sua tese nos autos. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de despejo. 2. INTIME-SE o autor para comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3. Após regularização e antea possibilidade de resolução consensual do conflito, designe o cartório AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Citem-se os réus, conforme o art. 335, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia, sendo presumidas como verdadeiras as alegações não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos §§1º-B e 1º-C do mesmo dispositivo. Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso não seja possível a citação pelo correio. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 24 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0803696-54.2025.8.19.0026 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLENE PECLY BASTOS RÉU: FERNANDA APARECIDA DE LIMA ABIDO, OSWALDO ABIDO BOTELHO Certifico que, as despesas processuais foram recolhidas amenor nos seguintes campos, a saber: Atos dos Distribuidores (cód. 2102-2) R$1,40- a partir do 3º nome no processo, deverá ser cobrado mais R$ 1,40(ou seja, R$ 1,40tantas vezes quantos forem os nomes acima de dois); FETJ 20%, R$0,28; Emolumentos (cód. 2701-1) R$0,03; Taxa Judiciária (2101-4) R$ 444,51; Diversos (cód. 2212-9) R$32,64 + Funperj + Fundperj + Funarpenrj + Fundac-Pguerj + Funpgalerj + Funpgt respectivos. Caso seja designada Audiência Conciliação/Mediação, será devido o valor de R$ 55,55. Fica a parte autora intimada para efetuar a complementação, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Prazo: 15 (quinze) dias. E, em face do pedido de tutela formulado na inicial, promovo os presentes à conclusão. ITAPERUNA, 24 de junho de 2025. ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA
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