Processo nº 08036926220228100029
Número do Processo:
0803692-62.2022.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0803692-62.2022.8.10.0029 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2338 1º APELADO/ 2º APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 17904-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas objetivando a reforma da sentença proferida pelo juiz Jorge Antonio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO SILVA (1º Apelado/ 2º Apelante), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (1º Apelante/ 2º Apelada). O 2º Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 810932463), pleiteando, também, a repetição do indébito além de indenização por danos morais. Após instrução processual, o Juízo monocrático reconheceu a revelia do demandado e julgou nos seguintes termos (ID 45548813): Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 810932463, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Nas razões recursais, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id 45548819), aduz preliminarmente a ausência de pretensão resistida, por inexistir prova de tentativa de resolução extrajudicial por parte do recorrido. No mérito, sustenta: (a) a regularidade da contratação, com assinatura a rogo do autor e anuência com os termos contratuais, inclusive com comprovação do repasse do valor contratado; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço que justifique indenização; (c) a inexistência de dano material, por ausência de prova de pagamento indevido; (d) o descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé ou engano injustificável; e (e) impugna o valor fixado a título de danos morais, alegando que é excessivo e desproporcional à suposta lesão, postulando, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos da parte autora, além da inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Por sua vez (id 45548824), ANTONIO FRANCISCO SILVA sustenta: (a) a existência de falha na prestação do serviço e ausência de contrato assinado que comprove a contratação do empréstimo consignado; (b) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízos de natureza alimentar; (c) requer a majoração da indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação, a gravidade da conduta da instituição financeira e sua condição de vulnerabilidade; (d) postula também a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o dano material, para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (e) pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões no ID’s 45548827 e 45548831. Autos redistribuídos (ID 45655562). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do 2º recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Ademais, ressalto que é caso de conhecimento parcial da 1º apelação, conforme passo a explicar. De acordo com suas razões recursais, o 1º recorrente procura em seu apelo discutir questões de fato, que em face da sua revelia não foram levadas a conhecimento do juiz de primeiro grau. Sabe-se que salvo questões de ordem pública, relativas a nulidades que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, não pode o apelante levantar em grau de recurso, alegações não suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Deste modo a defesa da parte atingida pela revelia está limitada à matéria de direito enfrentada na sentença, não sendo efetivamente possível trazer elementos fáticos ou que dependam de dilação probatória, que foram suprimidos da análise do julgador de primeiro grau. Nessa certeza, ausente a contestação do réu em primeiro grau, caracterizada está sua revelia, não havendo como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se indevida inovação recursal, devendo a análise da apelação se restringir à matéria de direito, ou seja, à adequação da conduta do agente aos dispositivos de lei pertinentes. Admitir, no caso em exame, a análise da matéria suscitada em sede de apelação pela ré, implicaria violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que esta reconheceu implicitamente a procedência do pedido inicial ao deixar de apresentar defesa no prazo legalmente previsto. Pelos fundamentos acima expostos, em relação à 1ª apelação será analisada a insurgência relativa ao quantum indenizatório e a repetição em dobro fixada na sentença. Da juntada extemporânea. Em relação ao documento juntado em sede de apelação pelo 1º apelante, destaco que o art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Todavia, constato que o 1º recorrente não produziu prova da irregularidade da contratação no momento processual adequado. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos do instrumento contratual acostado à apelação, não podendo, este Juízo, conhecê-los de forma extemporânea. Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020).(grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). (grifei) Assim, rejeito a documentação apresentada. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à existência de vício no veículo e à responsabilidade das rés pelo conserto, além da pertinência das indenizações por danos materiais e morais. Em relação à repetição em dobro, em virtude da revelia do réu, restou caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2019 “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. O instituto da responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil). No que diz respeito ao quantum indenizatório, nada obstante a legislação deixar de estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004), quais sejam reparatória (compensatória) e educativa (pedagógica ou punitiva). Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro do parâmetro estabelecido pelo art. 944 do Código Civil. Do dispositivo. Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO a ambas apelações, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0803692-62.2022.8.10.0029 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2338 1º APELADO/ 2º APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 17904-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas objetivando a reforma da sentença proferida pelo juiz Jorge Antonio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO SILVA (1º Apelado/ 2º Apelante), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (1º Apelante/ 2º Apelada). O 2º Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 810932463), pleiteando, também, a repetição do indébito além de indenização por danos morais. Após instrução processual, o Juízo monocrático reconheceu a revelia do demandado e julgou nos seguintes termos (ID 45548813): Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 810932463, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Nas razões recursais, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id 45548819), aduz preliminarmente a ausência de pretensão resistida, por inexistir prova de tentativa de resolução extrajudicial por parte do recorrido. No mérito, sustenta: (a) a regularidade da contratação, com assinatura a rogo do autor e anuência com os termos contratuais, inclusive com comprovação do repasse do valor contratado; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço que justifique indenização; (c) a inexistência de dano material, por ausência de prova de pagamento indevido; (d) o descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé ou engano injustificável; e (e) impugna o valor fixado a título de danos morais, alegando que é excessivo e desproporcional à suposta lesão, postulando, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos da parte autora, além da inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Por sua vez (id 45548824), ANTONIO FRANCISCO SILVA sustenta: (a) a existência de falha na prestação do serviço e ausência de contrato assinado que comprove a contratação do empréstimo consignado; (b) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízos de natureza alimentar; (c) requer a majoração da indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação, a gravidade da conduta da instituição financeira e sua condição de vulnerabilidade; (d) postula também a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o dano material, para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (e) pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões no ID’s 45548827 e 45548831. Autos redistribuídos (ID 45655562). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do 2º recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Ademais, ressalto que é caso de conhecimento parcial da 1º apelação, conforme passo a explicar. De acordo com suas razões recursais, o 1º recorrente procura em seu apelo discutir questões de fato, que em face da sua revelia não foram levadas a conhecimento do juiz de primeiro grau. Sabe-se que salvo questões de ordem pública, relativas a nulidades que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, não pode o apelante levantar em grau de recurso, alegações não suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Deste modo a defesa da parte atingida pela revelia está limitada à matéria de direito enfrentada na sentença, não sendo efetivamente possível trazer elementos fáticos ou que dependam de dilação probatória, que foram suprimidos da análise do julgador de primeiro grau. Nessa certeza, ausente a contestação do réu em primeiro grau, caracterizada está sua revelia, não havendo como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se indevida inovação recursal, devendo a análise da apelação se restringir à matéria de direito, ou seja, à adequação da conduta do agente aos dispositivos de lei pertinentes. Admitir, no caso em exame, a análise da matéria suscitada em sede de apelação pela ré, implicaria violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que esta reconheceu implicitamente a procedência do pedido inicial ao deixar de apresentar defesa no prazo legalmente previsto. Pelos fundamentos acima expostos, em relação à 1ª apelação será analisada a insurgência relativa ao quantum indenizatório e a repetição em dobro fixada na sentença. Da juntada extemporânea. Em relação ao documento juntado em sede de apelação pelo 1º apelante, destaco que o art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Todavia, constato que o 1º recorrente não produziu prova da irregularidade da contratação no momento processual adequado. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos do instrumento contratual acostado à apelação, não podendo, este Juízo, conhecê-los de forma extemporânea. Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020).(grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). (grifei) Assim, rejeito a documentação apresentada. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à existência de vício no veículo e à responsabilidade das rés pelo conserto, além da pertinência das indenizações por danos materiais e morais. Em relação à repetição em dobro, em virtude da revelia do réu, restou caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2019 “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. O instituto da responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil). No que diz respeito ao quantum indenizatório, nada obstante a legislação deixar de estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004), quais sejam reparatória (compensatória) e educativa (pedagógica ou punitiva). Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro do parâmetro estabelecido pelo art. 944 do Código Civil. Do dispositivo. Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO a ambas apelações, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora