Denise Bairral De Abreu e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0803691-28.2023.8.19.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803691-28.2023.8.19.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENISE BAIRRAL DE ABREU, SIMONE BAIRRAL DE ABREU, SAMIR SARDINHA SOARES DE ABREU EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos à execução proposta por DENISE BAIRRAL DE ABREU, SIMONE BAIRRAL DE ABREU E SAMIR SARDINHA SOARES DE ABREU em face de BANCO DO BRASIL S.A., alega em síntese que: a) os Embargantes são herdeiros do finado e CELIO ANDRADE DE ABREU, cujo óbito veio a ocorrer em 28.11.2022; b) em 12/09/2022, o finado Celio Andrade De Abreu firmou com o Exequente, a Cédula de crédito bancário nº 00000202201988477 (Operação nº 00000000117187889), concedendo um crédito no valor de R$ 122.886,80, com vencimento final em 10/10/2032; b) os herdeiros do finado, nunca souberam da existência do referido contrato de crédito bancário, no qual, constata-se a inexistência de aval ou de anuência de qualquer dos herdeiros ora executados; c) após o falecimento, foi lavrada a escritura pública de inventário e partilha, na qual foram transferidos os bens aos herdeiros e MARILIA BAIRRAL DE ABREU; d) e a execução foi distribuída após a realização da partilha de bens do espólio, por essa razão não há solidariedade entre os herdeiros, o que caberia o exequente executá-los pro rata, conforme suas porções hereditárias; d) ao revés disso, o exequente promoveu execução pretendendo a condenação de todos os herdeiros de forma solidária, tornando a execução carecedora de ação e os motivos da inadimplência foram, dentre outros por fato fortuito, encargos abusivos, que contribuíram para a perda da saúde e óbito do autor da herança. O embargo foi acompanhado de documentos de id. 87687057 ao 87687084. No id. 111895710, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, recebeu os embargos. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos no id. 118350267, defendeu no mérito que: a) acerca da alegação de ausência de planilha, não merece acolhimento, posto que a planilha pormenorizada foi devidamente juntada aos autos, e demonstra de maneira facilmente entendível a cobrança dos encargos e a evolução da dívida; b) todos os documentos considerados indispensáveis para a propositura foram devidamente anexados aos autos e atendem plenamente os requisitos de uma petição inicial apta a ser processada; c) nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de empréstimo, apresenta o demonstrativo de seus cálculos, informando expressamente quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados. A impugnação foi acompanhada de documentos de id. 118350267. No id. 121609197, manifestação da parte autora sobre a impugnação. No id. 143308983, manifestação da parte ré. No id. 166230489, despacho de provas. No id. 167189174, parte ré informou não há outras provas a produzir, requerendo desde já o julgamento antecipado da lide. No id. 168119694, os embargantes protestam pela produção da prova pericial contábil. É O RELATÓRIO. DECIDO. A legitimidade dos embargantes como sucessores do devedor falecido é patente, admite-se a legitimidade dos herdeiros na forma do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, para responderem pela ação, na condição de representantes processuais. Indefiro o pedido de prova pericial, eis que desnecessária ao deslinde da demanda. Basta a consulta ao site do Bacen para averiguar a taxa de juros empregada ao produto oferecido. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir sua produção quando a reputar desnecessária ao deslinde da demanda, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo certo que a prova pericial contábil não se revela necessária ao deslinde da controvérsia: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, verifica-se que o título é certo, líquido e exigível, a teor do que prevê o art. 783 e 784, III, ambos do CPC, eis que devidamente assinado pelo embargado e pelo embargante. Os embargantes alegam que o embargado não apresentou o valor principal da dívida, seus encargos e despesas devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios, e outros devidos até a data do cálculo, com o valor total da dívida, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que o relatório constante do id.72566208, dos autos em apenso, é claro ao trazer o valor líquido da dívida, a taxa dos juros na normalidade, a taxa de juros de inadimplemento, a taxa da multa, os valores pagos e aqueles que restam inadimplidos. Analisando o contrato constante do id.72566205, dos autos em apenso (0802645-04.2023.8.19.0050) verifica-se que há expressa previsão da incidência da taxa de juros efetiva mensal no patamar de 1,28% e anual de 16,58%. Assim, não se verifica nenhuma omissão da parte ré quanto à estipulação de juros remuneratórios. E ao pesquisar junto ao site do BACEN a taxa de juros vigentes para o produto à época da contratação verifica-se que a taxa vigente era de 2,45% ao mês e de 33,74% ao ano, entretanto, o embargado cobrou 1,28% ao mês e 16,58% ao ano. Assim, não há como sustentar a tese dos embargantes que a cobrança dos juros ou encargos é abusiva. Segue o endereço para consulta: (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. Na hipótese, não comprovada a índole abusiva, pois os juros foram pactuados em 16,58% ao ano, não se mostrando como taxa abusiva em comparação com as taxas cobradas por outros bancos. Ademais disso, a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal encontra-se sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica. Colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUE VISAVA COMPROVAR O ANATOCISMO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. ANATOCISMO. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. Insta salientar que não se faz necessária a produção de prova pericial contábil. Verifica-se por análise do contrato acostado aos autos a utilização de juros capitalizados à taxa que informa. Frise-se que o Código de Processo Civil possibilita o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de outras provas (inciso I, do artigo 330 do CPC/73 e inciso I, do art. 355 do NCPC). O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é um Contrato de Empréstimo/Financiamento, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. No referido contrato, apesar da precariedade da cópia apresentada pela parte autora, é possível constatar que a taxa de juros anual de 24,00% é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal de 1,85%, comprovando que a capitalização de juros foi prevista no contrato, caso contrário a taxa anual de juros deveria ser de 22,20%. Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros. Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial contábil para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. Assim, não há como se acolher a tese da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, a prova pericial requerida era evidentemente desnecessária para resolução da controvérsia jurídica estabelecida. Recurso ao qual se nega provimento. (0025218-15.2011.8.19.02040APELAÇÃO -WILSON DO NASCIMENTO REIS - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 20/04/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO E JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, REQUERENDO ANULAÇÃO DO JULGADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. QUESTÕES AVENTADAS PELO AUTOR QUE PRESCINDEM PROVA TÉCNICA. CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO ADEQUADAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0405195-73.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 30/11/2016) Portanto, inviável o acolhimento dos embargos em relação à alegação de abusividade das taxas, capitalização de juros e excesso de execução. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando o art, 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de junho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular