Processo nº 08036907720258100000
Número do Processo:
0803690-77.2025.8.10.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOSESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803690-77.2025.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0863124-28.2024.8.10.0001 AGRAVANTE: MICHELLE SILVA PINTO ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO SALLES (OAB/RS 1112962) AGRAVADOS: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A, E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DESPACHO. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. I. O recurso tem o objetivo de atacar a decisão monocrática proferida por este Relator. II. Ocorre que a recorrente, ao demonstrar o seu inconformismo, em suas razões, defende, em síntese, a necessidade de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes de mútuos bancários regularmente contratados pela consumidora. III. Como se vê, as razões trazidas no recurso não se reportam aos fundamentos que ensejaram a prolação da decisão recorrida. IV. Decerto, deveria o agravante, observando as diretrizes do pressuposto da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão correta, o que não fez. V. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICHELLE SILVA PINTO, inconformada com decisão deste Relator que não conheceu dos embargos de declaração oposto em face de despacho que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela. Em suas razões recursais (id 44223946), a agravante defende que faz jus à limitação de descontos de contratos de mútuos bancários no percentual de 30% de sua renda. Aduz que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos agravados que se pretende repactuar totaliza R$ 98.613,53, de maneira que, subtraindo ditos gastos de sua renda não lhe sobra praticamente nada para sobreviver. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam concedido o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento anteriormente interposto. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Em análise mais detida dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso, observo que o mesmo carece de regularidade formal, razão pela qual não merece ser conhecido. Explico. O recurso tem o objetivo de atacar a decisão monocrática proferida por este Relator. Ocorre que a recorrente, ao demonstrar o seu inconformismo, em suas razões, defende, em síntese, a necessidade de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes de mútuos bancários regularmente contratados pela consumidora, tese não enfrentada na decisão recorrida. Como se vê, as razões trazidas no recurso não se reportam aos fundamentos que ensejaram a prolação da decisão recorrida. Decerto, deveria o agravante, observando as diretrizes do pressuposto da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão correta, o que não fez. Assim, existindo premissa inteiramente equivocada na insurgência recursal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, vez que em total dissonância com o caso concreto. Nesse sentido, já houve manifestação desta Egrégia Corte em casos similares, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não devem ser conhecidos os pontos da apelação que apresentam fundamentação completamente dissociada das razões de decidir expostas na sentença. 2. É razoável a fixação de 5% dos honorários advocatícios em embargos que resultam na extinção da execução fiscal. 3. Apelo parcialmente conhecido para negar provimento. (Ap 0409632016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO RELATOR. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 14 DO NOVO CPC. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo regimental interposto. Precedentes do STJ: (AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016); (AgInt no AREsp 902.298/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016) e (AgInt no AREsp 691.628/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016). III - Agravo interno desprovido. (AgR no(a) Ap 000987/2016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE.PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 3. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 11/08/2016) Por oportuno, advirto as partes que o manejo de embargos de declaração de natureza protelatória ensejará a aplicação de multa prevista na lei processual civil (CPC, art. 1026, § 2º). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da irregularidade formal. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator