Processo nº 08036737720228100022

Número do Processo: 0803673-77.2022.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Açailândia
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Açailândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803673-77.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : IRENE CARPINA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUENIR RODRIGUES BANDEIRA - PA25255, PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A Parte : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 150237846, a seguir transcrita: "Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte IRENE CARPINA PEREIRA, em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas no ID 99020408. Certificou, a Secretaria Judicial que decorreu o prazo sem manifestação da parte embargada no ID 142484573. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos (ID 108478930), recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos (ID 99020408). Não obstante, vislumbro que não assiste razão à parte embargante, quanto às alegações formuladas, uma vez que a questão versada foi devidamente analisada pelo juízo que motivou o seu convencimento nos estritos termos legais após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento. Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, representando, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la e o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia - MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
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