Jose Diniz Da Cruz Amancio Filho e outros x Agnaldo Venancio De Souza
Número do Processo:
0803670-29.2021.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0803670-29.2021.8.15.0181 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL sentenciada no ID 64921962, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto a cláusula "4" do acordo homologado, requerido por R. C. D. C. F. no ID 85061092, observado o débito apresentado na planilha de ID 102171838, em face de A. V. D. S., igualmente identificado. Intimando o executado para pagamento, peticionou no ID nº. 110059517 comprovando o adimplemento do débito. Intimada a parte exequente, deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, como se vê dos expedientes constantes nos autos eletrônicos. Dispensada a atuação Ministerial em face do feito não se enquadrar nas hipóteses do art. 698 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o objeto da ação de execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo. O art. 924, II, do Código Processo Civil, é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que ocorreu no caso concreto, em que restou demonstrado o pagamento do débito executado, como se vê no ID 110059517. Intimada para manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE AÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Expeça-se de imediato alvará para liberação dos valores depositados no ID 110611301 em favor da exequente, observados os dados bancários da credora informados nos autos. Após o trânsito e cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira, 5 de junho de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0803670-29.2021.8.15.0181 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL sentenciada no ID 64921962, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto a cláusula "4" do acordo homologado, requerido por R. C. D. C. F. no ID 85061092, observado o débito apresentado na planilha de ID 102171838, em face de A. V. D. S., igualmente identificado. Intimando o executado para pagamento, peticionou no ID nº. 110059517 comprovando o adimplemento do débito. Intimada a parte exequente, deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, como se vê dos expedientes constantes nos autos eletrônicos. Dispensada a atuação Ministerial em face do feito não se enquadrar nas hipóteses do art. 698 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o objeto da ação de execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo. O art. 924, II, do Código Processo Civil, é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que ocorreu no caso concreto, em que restou demonstrado o pagamento do débito executado, como se vê no ID 110059517. Intimada para manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE AÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Expeça-se de imediato alvará para liberação dos valores depositados no ID 110611301 em favor da exequente, observados os dados bancários da credora informados nos autos. Após o trânsito e cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira, 5 de junho de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0803670-29.2021.8.15.0181 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL sentenciada no ID 64921962, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto a cláusula "4" do acordo homologado, requerido por R. C. D. C. F. no ID 85061092, observado o débito apresentado na planilha de ID 102171838, em face de A. V. D. S., igualmente identificado. Intimando o executado para pagamento, peticionou no ID nº. 110059517 comprovando o adimplemento do débito. Intimada a parte exequente, deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, como se vê dos expedientes constantes nos autos eletrônicos. Dispensada a atuação Ministerial em face do feito não se enquadrar nas hipóteses do art. 698 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o objeto da ação de execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo. O art. 924, II, do Código Processo Civil, é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que ocorreu no caso concreto, em que restou demonstrado o pagamento do débito executado, como se vê no ID 110059517. Intimada para manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE AÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Expeça-se de imediato alvará para liberação dos valores depositados no ID 110611301 em favor da exequente, observados os dados bancários da credora informados nos autos. Após o trânsito e cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira, 5 de junho de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
-
06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)