Marilea Lopes De Oliveira x Banco Agibank e outros

Número do Processo: 0803636-44.2025.8.19.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803636-44.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual pretendeu a autora a imediata suspensão dos descontos que excedam o limite total de 35% sobre o valor bruto do benefício da autora, limitando os descontos facultativos mensais ao montante de R$ 1.034,56 (mil trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) sendo o limite para o Banco BMG R$ 147,79/mês, para o Banco Agibank R$ R$ 443,38/mês e para o Banco Inbursa R$ 443,38/mês. Decido. Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. Superada tal questão, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à parte autora, senão vejamos. Ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos que superam o limite legal combatidos pela parte requerente não foram realizados recentemente, pelo contrário, os descontos supostamente indevidos já existem há aproximadamente um ano e meio, sendo o primeiro desconto realizado em janeiro de 2024, carecendo o pleito, portanto, de urgência. Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se/Intime-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC). Salienta-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual, razão pela qual, em prol da celeridade, deixo de designá-la. P.I. BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto
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