Processo nº 08036298520238100034
Número do Processo:
0803629-85.2023.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/06/2025 a 24/06/2025 EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803629-85.2023.8.10.0034 EMBARGANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA BANCO PAN S/A ADVOGADO: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - OAB MA25464-A EMBARGADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão, não se prestando para rediscutir matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. 2. No caso, a decisão enfrentou adequadamente a questão da inexistência de dano moral, fundamentando-se na ausência de demonstração concreta de abalo aos direitos personalíssimos, não se verificando a omissão alegada. 3. A insurgência do embargante evidencia mera inconformidade com o resultado do julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos para esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Vieira da Silva em face do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803629-85.2023.8.10.0034, que afastou a condenação por danos morais, mantendo, todavia, a nulidade do contrato e a repetição do indébito. O embargante aponta omissão essencial no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a natureza alimentar dos descontos indevidos, os quais perduraram por cinco anos em seu benefício previdenciário de um salário-mínimo, fato que, segundo alega, transborda o mero aborrecimento e fere sua honra, justificando, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Nos embargos também é alegado que o acórdão deixou de observar a necessidade de motivar se, no caso concreto, os descontos indevidos sobre verba alimentar foram suficientes para configurar dano moral, devendo ser aplicada a jurisprudência do TJMA e do STJ que, em casos análogos, reconhece a indenização, fixando-se o quantum em R$ 10.000,00, com juros a partir do evento danoso e correção monetária conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. Por sua vez, o embargado Banco Pan S/A apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão colegiada, afirmando que os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito, o que não é cabível na via eleita. Aduz que o acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, e pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a natureza alimentar dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como sobre a repercussão desse fato para a configuração do dano moral. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão foi omissa quanto à análise da natureza alimentar dos descontos e sua repercussão na configuração do dano moral, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “A apelada não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam qualquer possibilidade de presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do autor/apelado.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA