Processo nº 08036264920228100040

Número do Processo: 0803626-49.2022.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803626-49.2022.8.10.0040 - PJE. EMBARGANTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. ADVOGADO: Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389). EMBARGADA: Maria Alice Sousa da Silva ADVOGADO: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019). II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face do acórdão que considerou abusividade no contrato de financiamento quanto as taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo bancário. O Embargante alega a existência de Obscuridade da decisão quanto a ausência de análise das peculiariedades do caso concreto - inobservância do Resp 1.821.182/RS, e da demasia do valor fixado a título de honorários de sucumbência - omissão deste tópico em acórdão. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, com aplicação dos efeitos infringentes, para o saneamento da obscuridade apontada. Sem Contrarrazões. É o Relatório. V O T O Não assiste razão à embargante. É que, analisando suas razões, verifico claramente que tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. In casu, a decisão embargada, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da embargante. Trata-se de Ação Revisional, com pedido de Repetição de Indébito, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sobrevindo sua manutenção na segunda instância. Pois bem. Obscuridade, refere-se à falta de clareza ou precisão em uma decisão judicial, norma legal ou outro ato jurídico que dificulte sua compreensão ou aplicação. Pode surgir devido à redação ambígua, confusa, ou contraditória, o que gera incertezas quanto ao significado ou alcance do texto. In casu, ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão atacada analisou todo o processo, concluindo que a sentença prolatada baseou-se em conjunto probatório harmônico, o qual possibilitou ao julgador formar convicção acerca da manutenção da sentença, mantendo-a em todos os seus termos. Dessa forma, não assiste razão à embargante. Isto porque: “Na espécie, vê-se claramente que a taxa de juros pactuada, está muito acima da taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi firmado o pacto, haja vista que, para um prazo de pagamento em 12 (doze) meses, o valor final representa quase 03 (três) vezes do valor recebido pelo cliente.” Logo, a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta, especialmente porque se observa, como bem pontuou o juízo de base sobre as taxas praticadas no contrato discutido. Ora, a decisão reconheceu que a avença a ser paga possuíam taxas de juros que estão acima da média do mercado, denotando assim extrema abusividade, violando a boa-fé contratual. Portanto, sendo reconhecidamente abusivos, os valores devem ser restituídos em dobro e a taxa de juros regularizada, vez que nos termos acordados entre as partes, levou extrema desvantagem o embargado, revelando má-fé da embargante. Assim, verifica-se que os temas alegados nestes Embargos, constam na decisão embargada e possuem aptidão suficiente para referendar a Sentença quantos aos temas alegados. Assim, ao contrário do que afirma a Embargante, a decisão hostilizada não padece de obscuridade, bem como se manifestou especificamente sobre as teses sustentadas pela defesa. Com efeito, ao cotejo dos presentes Embargos, constata-se que a intenção do Embargante é a rediscussão das questões que já foram examinadas na decisão impugnada, de modo a adequá-lo aos seus interesses. A valoração dos fatos e provas constantes dos autos permitiu que os julgadores atribuíssem peso maior àquelas que se apresentaram diversamente à tese apresentada pela Agravante. Logo, a mera insatisfação do embargante com o conteúdo decisório da decisão embargada não enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração. Em que pese a irresignação do Embargante, tendo os presentes declaratórios objetivos diversos aos previstos na lei de regência, alternativa outra não resta senão rejeitá-los. Vale ressaltar que os honorários foram fixados de acordo com a legislação vigente. Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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