Processo nº 08036242520228100058
Número do Processo:
0803624-25.2022.8.10.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803624-25.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): JURANICE CARDOZO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência promovida por JURANICE CARDOZO ARAUJO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificadas. Manifestação da parte requerida informando o acordo extrajudicial, com a juntada do instrumento devidamente assinado – ID 147960697. Manifestação da parte autora manifestando ciência do recebimento dos valores - ID 149975208. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo observa as formalidades exigidas, sem indícios de simulação para lesar terceiros ou qualquer vício de consentimento. Além disso, os atos de disposição de vontade foram conduzidos dentro da esfera privada de direitos disponíveis, com todos os interessados devidamente representados por seus procuradores, munidos de poderes especiais para transigir. Dessa forma, tendo firmado acordo sobre direitos disponíveis, não identifico qualquer obstáculo à sua homologação. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação extrajudicial entre as partes, conforme noticiado, entendo que nada mais resta a dirimir nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado para que surta os seus efeitos legais. Custas e honorários nos termos do acordo. Após, com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 29 de maio de 2025 Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ 4242025