Processo nº 08036175720218100029

Número do Processo: 0803617-57.2021.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803617-52.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: ANTÔNIO DE JESUS DA COSTA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADA: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 4.328,42 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 129,20 (cento e vinte e nove reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três). 2. Embora a parte apelada tenha logrado demonstrar a regularidade da contratação do débito impugnado, mediante a juntada do documento identificado sob o Id. 29847481, referente à “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento – CCB”, assinada a rogo pela parte apelante, bem como dos respectivos documentos pessoais e das testemunhas, e ainda conste a transferência dos valores, via TED, para a conta-corrente nº 102792, agência 1134, de titularidade da própria apelante, conforme demonstrado, tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio de Jesus da Costa, em 20/07/2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 30/06/2021 (Id. 12511448), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 23/04/2021 em desfavor do Banco Cetelem S.A, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 51- 821436039/16, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 29847487, aduz em síntese a parte apelante que "(...) apesar do juízo “a quo” ter julgado procedente a presente demanda, a aplicação da correção monetária está em desconformidade com a Súmula 43 do STJ." Aduz, mais, que "(...) a súmula 43 do STJ prevê expressamente que sobre dívida oriunda de ato ilícito a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo." Alega, também, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)." Com esses argumentos, requer o "(...) 1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) A reforma da decisão “a quo” para que o Dano Material seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 54 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo; 4) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 29847490 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 32470999). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porquê o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 51-821436039/16, no valor de R$ 4.328,42 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 129,20 (cento e vinte e nove reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, embora a parte apelada tenha logrado demonstrar a regularidade da contratação do débito impugnado, mediante a juntada do documento identificado sob o Id. 29847481, referente à “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento – CCB”, assinada a rogo pela parte apelante, bem como dos respectivos documentos pessoais e das testemunhas, e ainda conste a transferência dos valores, via TED, para a conta-corrente nº 102792, agência 1134, de titularidade da própria apelante, conforme demonstrado, não se afigura juridicamente admissível a reforma da sentença, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede qualquer modificação do julgado em prejuízo do recorrente. Com efeito, se apenas a parte apelante – vitoriosa na demanda – recorreu para tentar melhorar sua situação, não pode o Tribunal piorá-la, sob pena de ofender o mencionado princípio, como dito. Por isso, considerando as peculiaridades do caso, pontuo que, em relação às questões levantadas pela parte apelante, não há que se falar em seu provimento. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09
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