Processo nº 08036131320248150211
Número do Processo:
0803613-13.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803613-13.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA MODESTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MODESTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) É beneficiária do INSS e utiliza conta bancária na agência 5778, conta 680513-2, do Banco Bradesco para recebimento de seu benefício previdenciário; b) A instituição financeira ré realizou descontos em sua conta corrente no valor de R$ 20,00 mensais, sob a denominação "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que tenha contratado tal serviço; c) Até o ajuizamento da ação, foram descontados R$ 60,00 (sessenta reais) de forma indevida; d) Tal conduta configura prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor; e) Faz jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Requereu a procedência dos pedidos para: I) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 120,00); II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; III) concessão dos benefícios da justiça gratuita; IV) inversão do ônus da prova; V) tutela de urgência para cessação dos descontos. A inicial veio instruída com extratos bancários demonstrando os descontos questionados. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária em razão da idade da autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo: a) Preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de procura administrativa prévia; b) Impugnação à assistência judiciária gratuita; c) Alegação de litigância predatória por parte do patrono da autora; d) No mérito, que a contratação do título de capitalização ocorreu de forma legítima através de terminal eletrônico com uso de cartão e senha; e) O título de capitalização é um investimento que permite resgate a qualquer momento; f) Inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; g) Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir: A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), não sendo, em regra, necessário o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional. A resistência do réu ao pedido da autora evidencia-se pela própria contestação apresentada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Rejeito a impugnação. A autora é aposentada, recebe um salário mínimo do INSS, conforme extratos juntados aos autos, e fez declaração de hipossuficiência nos termos da lei. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50. Da alegação de litigância predatória: A alegação genérica não prospera. Cada caso deve ser analisado individualmente, e a presente demanda possui fundamentos próprios e documentação específica que a legitima. A parte poderá adotar, caso queira, providências junto à OAB-PB. 2.2 - DO MÉRITO Da relação de consumo: Restou incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços bancários, enquanto a ré é fornecedora que desenvolve atividade bancária/financeira com habitualidade e finalidade lucrativa. Do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos extratos bancários juntados. Da contratação do título de capitalização: A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do título de capitalização pela autora. Embora alegue que a contratação ocorreu através de terminal eletrônico com uso de cartão e senha, não juntou aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. O simples fato de a autora possuir conta corrente na instituição financeira não autoriza a contratação automática de produtos adicionais. É vedado ao fornecedor, nos termos do art. 39, III, do CDC, "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". A ausência de comprovação documental da contratação, aliada à vulnerabilidade da consumidora (pessoa idosa, de baixa instrução e renda), torna inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados. Da repetição do indébito: Comprovada a inexistência de contratação válida, os valores descontados da conta da autora são indevidos e devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, não se vislumbra "engano justificável", uma vez que a ré, como instituição financeira de grande porte, deveria ter controles rigorosos para evitar cobranças indevidas. A cobrança de serviço não contratado caracteriza má-fé. Conforme extratos bancários, foram realizados descontos de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" nos valores de R$ 20,00 em março/2024, R$ 20,00 em abril/2024 e R$ 20,00 em maio/2024, totalizando R$ 60,00. Assim, a autora faz jus à restituição em dobro no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Dos danos morais: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora reconheça a ilegalidade dos descontos realizados, o valor total envolvido (R$ 60,00) e o período limitado (três meses) não caracterizam, por si só, dano moral indenizável. Os danos morais devem ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso, não restou demonstrado que os descontos, embora indevidos, causaram abalo psicológico, constrangimento ou lesão à honra da autora que justifique compensação pecuniária. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que meros dissabores decorrentes de relações contratuais, sem maior repercussão, não geram direito à indenização por danos morais. 2.3 - DA SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais), aplicável o art. 85, §1º, do CPC, devendo a ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR a ré BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária referentes ao "título de capitalização", no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; II) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; III) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV) DEFERIR a tutela de urgência para determinar a imediata cessação de quaisquer descontos relacionados ao "título de capitalização" da conta bancária da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias e, nada dito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se houver recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 30 de maio de 2025. Juiz de Direito