Processo nº 08036105820248150211

Número do Processo: 0803610-58.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803610-58.2024.8.15.0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Luciene Anísio Isidro da Silva. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE TARIFAS NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos efetuados em conta bancária, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O promovente alegou ser ilegal a cobrança de tarifas pela manutenção de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se é lícita a cobrança de tarifas para manutenção da conta bancária da parte, que recebe benefício previdenciário do INSS, estabelecendo, na sequência, se há ou não direito à devolução dos valores cobrados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas sobre contas-salário, mas tal vedação não se aplica a beneficiários do INSS, conforme o art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006. 4. A Resolução nº 5.058/2023, que revogou as anteriores, manteve as mesmas definições, excluindo os beneficiários do INSS das vantagens da conta-salário. 5. O beneficiário do INSS pode optar por receber seu benefício por meio de cartão magnético, sem a necessidade de abertura de conta bancária, eliminando custos com tarifas. 6. A tarifa cobrada é regular, pois a conta aberta pela autora para o recebimento do benefício é de natureza bancária comum, sendo aplicável a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. 7. O pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais é improcedente, pois a cobrança de tarifas constitui exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação de cobrança de tarifas em contas-salário não se aplica aos beneficiários do INSS, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e 5.058/2023. 2. Sendo lícita a cobrança, é inviável a devolução dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 1º e 2º; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; Resolução BACEN nº 5.058/2023; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, DJPB 17/05/2024; TJPB, AC nº 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, DJPB 17/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciene Anísio Isidro da Silva, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedente o pleito exordial, no qual a promovente/apelante requereu a declaração de ilegalidade de descontos (sob a rubrica Cesta B. Expresso) realizados em sua conta bancária, com a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais. Nas razões do seu apelo, a promovente/apelante alegou ser ilegal a incidência de tarifa para manutenção da espécie de conta que mantém com o promovido, de forma que, inexistindo também prova válida de autorização nesse sentido, deve ser julgado procedente o pleito exordial. Contrarrazões no Id nº 35082901. Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15. VOTO De plano, consigno que o recurso deve ser desprovido, com a manutenção do julgamento de improcedência. A promovente/apelante busca nesta ação (ajuizada em julho de 2024) o reconhecimento da responsabilidade do banco/promovido pela cobrança (segundo o Id nº 35082860, desde outubro de 2022) de valores decorrentes de tarifa (Cesta B. Expresso) incidentes sobre sua conta bancária, em que recebe seu benefício do INSS. Alegando ser inviável tal tarifação na sua espécie de conta com o promovido, bem como restar ausente autorização nesse sentido, requer a declaração de nulidade de tais descontos, com a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados, em dobro, além do pagamento de uma indenização por danos morais. Em que pese a aplicabilidade das disposições do CDC ao caso, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções nº 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. É bem verdade que a Resolução BACEN nº 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Porém, a previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (como é o caso da promovente), por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as citadas Resoluções, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas1. Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social2: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. Assim, diante da opção do consumidor em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente, as quais, ademais, também restaram demonstradas neste caso concreto, já que se extrai dos extratos juntados pela própria promovente com a exordial (Id nº 35082860) que ela utiliza a conta não só para recebimento de proventos, mas também para outras transações, como investimento em poupança e título de capitalização. Logo, é decorrência lógica a regularidade da tarifação objeto da ação (como contraprestação ao serviço disponibilizado à parte), na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil3, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, o que importa na rejeição dos pleitos recursais de declaração de nulidade da tarifa, de devolução de valores e de indenização por danos morais. Sobre o tema, vastos precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS' Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) (TJPB, 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). No mesmo diapasão, julgado desta Egrégia Primeira Câmara Cível: TJPB, 1ª Câmara Cível, AC 0800340-79.2024.8.15.0161, Rel. Desa Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti Maranhão, J: 25/06/2024. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, o que leva ao desprovimento do apelo. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório. Diante do desprovimento do recurso, majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 3% os honorários advocatícios arbitrados na sentença, mantida suspensa a exigibilidade, por ser a sucumbente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 1Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras. [...]Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2 Acesso em 29/05/2024. 3Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
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