L. S. D. F. B. x R. M. D. C. C.
Número do Processo:
0803555-94.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803555-94.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Parte Autora: I. K. D. S. C. Advogados: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE - OAB/RN 8667 Parte ré: U. N. S. C. D. T. M. Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0807528-49.2025.8.20.0000, interposto pelo plano de saúde executado, não recebeu atribuição de efeito suspensivo, imperioso se faz a continuidade dos atos executivos, nestes autos. Assim, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 152023620, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - U. N. S. C. D. T. M. - CNPJ: 08.380.701/0001-05, até o montante necessário ao custeio de mais um mês de tratamento no menor exequente, no valor de R$ 26.202,75 (vinte e seis mil e duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos). Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Deixo de intimar a parte executada para impugnar eventual bloqueio, considerando que já encontra fartamente ciente das determinações aqui constantes, porém, insiste em descumpri-las. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803555-94.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Parte autora: I. K. D. S. C. Advogados: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE - OAB/RN 8667 Parte ré: U. N. S. C. D. T. M. Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 DECISÃO Vistos etc. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de ID. 147400541, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. Suspendam-se os presentes autos, até o pronunciamento pelo egrégio TJRN acerca da atribuição ou não do efeito suspensivo. Frise-se que a suspensão não acarretará em prejuízo ao tratamento do exequente, eis que o mês de maio ainda não foi finalizado, bem como, o mês de junho ainda não começou. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803555-94.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Parte autora: I. K. D. S. C. Advogados: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE - OAB/RN 8667 Parte ré: U. N. S. C. D. T. M. Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 DECISÃO Vistos etc. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de ID. 147400541, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. Suspendam-se os presentes autos, até o pronunciamento pelo egrégio TJRN acerca da atribuição ou não do efeito suspensivo. Frise-se que a suspensão não acarretará em prejuízo ao tratamento do exequente, eis que o mês de maio ainda não foi finalizado, bem como, o mês de junho ainda não começou. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803555-94.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Parte autora: I. K. D. S. C. Advogados: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE - OAB/RN 8667 Parte ré: U. N. S. C. D. T. M. Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 DESPACHO Cumpra-se o despacho/decisão ulterior, unicamente para atentar-se à movimentação "Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo". Mossoró/RN, 26 de maio de 2025. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803555-94.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Parte autora: I. K. D. S. C. Advogados: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE - OAB/RN 8667 Parte ré: U. N. S. C. D. T. M. Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 DESPACHO Cumpra-se o despacho/decisão ulterior, unicamente para atentar-se à movimentação "Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo". Mossoró/RN, 26 de maio de 2025. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito