Lourival Celestino Da Silva x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0803549-85.2024.8.19.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Citação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo Eletrônico MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA - Art. 246 CPC/2015 Processo : 0803549-85.2024.8.19.0083 Classe/Assunto: [Atualização de Conta] Autor: LOURIVAL CELESTINO DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RÉU) Finalidade: Citação Citando: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RÉU) Endereço: BANCO DO BRASIL SA SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 101 A 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Despacho: Prazo para resposta: 15 dias. (Art.219 do NCPC) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGAMANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia. Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado. Eu, ________________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial- digitei e conferi o presente mandado e eu, _______________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial - , o subscrevo. 3 de julho de 2025 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Assino por ordem do MM. Juiz de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803549-85.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL CELESTINO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil trouxe um regime progressivo do benefício da gratuidade de justiça nos parágrafos do artigo 98, do Código de Processo Civil, o qual destaco: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Inicialmente, destaca o dispositivo, a gratuidade de justiça não isenta ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Não há se falar em equiparação de todos os necessitados. O regime progressivo do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que aos menos necessitados é possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar nocursodo processo. Aos litigantes em situação de insuficiência intermediária, é possível a gratuidade de em relação a alguns ou todos os atos processuais, ou mesmo na redução percentual das despesas processuais. Por fim, somente em face da extrema necessidade é cabível a gratuidade plena, com a suspensão inclusive de verba alimentar de terceiros. Isso porque, ao conceder a gratuidade plena com suspensão da cobrança de honorários, o Estado adentra em verba alimentar dos patronos da parte exadversa e de forma "ExAnte" suspende a possibilidade de execução da verba honorária de caráter alimentar, invertendo o ônus ao credor comprovar a alteração da necessidade do devedor. Trata-se, portanto, de regime gravoso em que o Estado concede uma "cortesia em nome de terceiros" e que só se justifica diante de uma "hipervulnerabilidadeeconômica" do beneficiário. Nos demais casos, aplicam-se os regimes intermediários de gratuidades pontuais ou parciais. Obviamente, a execução de tal verba não se dará a qualquer custo. Ou seja, ainda que venha a ser condenada, não necessariamente a parte irá pagar a verba alimentar de terceiros. Isso porque, o próprio Código de Processo Civil traz os regimes de execução menos onerosa, impenhorabilidade de bens essenciais e Dignidade da Pessoa Humana, permitindo uma análise "ExPost" da necessidade e possibilidade de pagamento pelo sucumbente das verbas alimentares do advogado vencedor. Eventualmente, a inexistência de recursos acarretará a suspensão ou mesmo a extinção da execução pela inexistência de bens, porém, não se tratando de pessoa hipossuficiente econômica, não é razoável suprimir, desde o início do processo, a possibilidade do vencedor de tentar obter os recursos alimentares que sustentam sua atuação. Diante da documentação acostada aos autos, em análise à documentação apresentada, verifico que no ano calendário de 2021 a parte autora recebeu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no total de R$ 63.934,40. Por sua vez, no ano calendário de 2022, recebeu o valor de R$ 78.915,76, e no ano calendário de 2023 o valor de R$ 84.621,86.,os quais utiliza para contrair empréstimos e direcionar os recursos para sua qualidade de vida. Ainda que os valores sejam baixos, é superior a grande maioria da população necessitada, superior inclusive da maioria dos advogados em início de carreira. Diante disso, aplico o regime progressivo de gratuidade e concedo a GRATUIDADE PONTUAL para as custas de ingresso. Indeferindo, desde logo, a gratuidade sobre eventuais verbas honorárias sucumbenciais que possam surgir na relação processual. Eventual gratuidade de perícia será apreciada em momento oportuno. 2. Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. JAPERI, 1 de julho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular