Processo nº 08035455520238100076

Número do Processo: 0803545-55.2023.8.10.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803545-55.2023.8.10.0076 APELANTE: MARIA SANTANA ESCORCIO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA ESCORCIO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que, nos autos do Processo n.º 0803545-55.2023.8.10.0076, em que litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que não se recorda de ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada, sendo surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora à secretaria do juízo para ratificação da procuração, mostra-se desarrazoada, sobretudo porque poderia ser suprida em audiência. Ao final, requereu: b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; Em contrarrazões, o apelado sustentou que a extinção do feito se deu em razão da ausência de ratificação da procuração pela parte autora, o que inviabilizou a constituição válida e regular do processo. Ao final, requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Pois bem. O juízo recorrido proferiu despacho determinando que o apelante comparecesse ao Fórum para, em suma, ratificar as informações constantes da petição inicial e da procuração. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. Constato que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil1. Os documentos juntados com a inicial são pertinentes à postulação efetivada, nos termos do art. 320 do CPC2. Também constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pela parte Apelante. Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1033 e 105, § 2º4, ambos do CPC. Deve ser ressaltado que o número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inviável a extinção do processo, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina. Além disso, dispõe o art. 425, inciso VI, do CPC que fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”. Dessa forma, verifico que o instrumento procuratório preenche os requisitos de regularidade previstos em lei, não havendo indicativo de irregularidade nesse aspecto, de modo que desnecessária a exigência da ratificação desse documento. Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria pode ser esclarecida em audiência. Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA. Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça. Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta. 3. Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 5. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3 Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 4 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803545-55.2023.8.10.0076 APELANTE: MARIA SANTANA ESCORCIO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA ESCORCIO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que, nos autos do Processo n.º 0803545-55.2023.8.10.0076, em que litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que não se recorda de ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada, sendo surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora à secretaria do juízo para ratificação da procuração, mostra-se desarrazoada, sobretudo porque poderia ser suprida em audiência. Ao final, requereu: b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; Em contrarrazões, o apelado sustentou que a extinção do feito se deu em razão da ausência de ratificação da procuração pela parte autora, o que inviabilizou a constituição válida e regular do processo. Ao final, requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Pois bem. O juízo recorrido proferiu despacho determinando que o apelante comparecesse ao Fórum para, em suma, ratificar as informações constantes da petição inicial e da procuração. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. Constato que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil1. Os documentos juntados com a inicial são pertinentes à postulação efetivada, nos termos do art. 320 do CPC2. Também constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pela parte Apelante. Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1033 e 105, § 2º4, ambos do CPC. Deve ser ressaltado que o número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inviável a extinção do processo, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina. Além disso, dispõe o art. 425, inciso VI, do CPC que fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”. Dessa forma, verifico que o instrumento procuratório preenche os requisitos de regularidade previstos em lei, não havendo indicativo de irregularidade nesse aspecto, de modo que desnecessária a exigência da ratificação desse documento. Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria pode ser esclarecida em audiência. Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA. Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça. Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta. 3. Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 5. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3 Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 4 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.