Viviane Moreira x Loja Electrolux Comercio Virtual De Eletrodomesticos Ltda.

Número do Processo: 0803541-23.2025.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803541-23.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MOREIRA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, conforme indicado na inicial, o produto discutido nos autos não chegou a ser entregue. Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 10 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803541-23.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MOREIRA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, conforme indicado na inicial, o produto discutido nos autos não chegou a ser entregue. Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 10 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular