Processo nº 08035152820248150211
Número do Processo:
0803515-28.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803515-28.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LUIS RIBEIRO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIS RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também qualificada. Na inicial, o autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a "título de capitalização", no valor total de R$ 164,94, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade do autor. Posteriormente, em 18/03/2025, o autor peticionou pedindo a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII e §5º do Código de Processo Civil, destacando que a parte requerida ainda não havia sido citada, pelo que não se encontrava plenamente formada a relação processual, sendo desnecessária a concordância da parte contrária. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação está prevista no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;" O §5º do mesmo dispositivo legal dispõe: "§ 5º Nos casos dos incisos II e III, aquele que requerer a medida deverá comprovar estar quite com o pagamento de todas as custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou de justiça gratuita." No caso em análise, verifica-se que: O autor manifestou expressamente sua vontade de desistir da ação, reiterando o pedido formulado anteriormente; A parte requerida ainda não foi citada, conforme verificado nos autos, não havendo, portanto, a formação completa da relação processual triangular; Inexistindo citação válida, é desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC; O autor é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento das custas processuais. Assim, estando presentes todos os requisitos legais, deve ser homologada a desistência requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo autor LUIS RIBEIRO DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, em face da gratuidade da justiça deferida ao autor. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Itaporanga/PB, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)