Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Marcelo Simplício Sousa
Número do Processo:
0803513-26.2025.8.19.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803513-26.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA 1) Cuida-se de ação penal pública movida em face de MARCELO SIMPLÍCIO SOUSAcomo incurso no crime descrito no art. 33, caput, e art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06. Devidamente Notificado, sua defesa técnica apresentou Defesa Prévia. Inicialmente, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, a defesa nega, de forma genérica, os fatos imputados pelo Ministério Público, sendo necessária a dilação probatória para melhor serem apuradas as questões arguidas. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. A Denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante. A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva. Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia. Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025, às 13:40 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal. Requisitem-se o réu, observando que, caso seja de ALTA ou ALTÍSSIMA periculosidade, deverá ser requisitado para apresentação em sala passiva do presídio para participar da AIJ. Intimem-se / requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação. Consigno que as Defesas Técnicas não apresentaram rol de testemunhas, estando tal aspecto precluso. Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais e da defesa. Em caso negativo, diligencie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 2) Cuida-se de Requerimento de Revogação da Prisão Preventivaapresentado em favor de MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA, nestes autos acusado da prática do delito descrito no art. 33, caput, e art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, porque Em 7 de maio de 2025, às 4h30, na Rodovia Presidente Dutra, KM 336, Município de Resende, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Ford Fiesta, conduzido pelo denunciado MARCELO, e, na vistoria, os agentes policiais encontraram 9,7kg de crack e 14,8kg de pasta base de cocaína escondidos no interior do automóvel, que vinha em viagem do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro. A nova defesa técnica desistiu ao HC anteriormente interposto, e remeteu-se ao pleito libertário anteriormente apresentado, o qual assim argumentou: “(...) ausência de prova material direta ou indireta que comprove a posse ou o domínio do acusado sobre os entorpecentes compromete a validade da acusação. (...) o Custodiado é primário, tem bons antecedentes, possui endereço fixo no distrito da culpa, possui carteira assinada e tudo indica que em uma eventual condenação, não teria o início da pena no regime fechado, o que se torna um contrassenso prendê-lo no início. (...) Nítido que o indiciado não era o real dono daqueles entorpecentes, que sua conduta é mínima dentro da cadeia do crime e a hipossuficiência declarada (...) ” Remetido os autos ao MP, este reportou-se à sua manifestação apresentada quando do oferecimento da denúncia, na qual argumentou: “(...) A existência do fato prova-se pelo auto de apreensão (190448803) e pelo laudo de exame de entorpecente (190448813). A autoria resulta da própria prisão em flagrante e dos depoimentos prestados perante a autoridade policial. Tem-se presente, portanto, o fumus comissi delicti. A prisão preventiva constitui medida necessária e adequada para assegurar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito. O denunciado transportava grande quantidade de droga do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro. Ademais, o denunciado não possui domicílio no distrito da culpa. (...) ”. DECIDO. Como sabido, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, uma vez comprovada a materialidade do crime, o artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para a decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque seria incompatível com o juízo meramente cautelar. Vejamos: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Importante ressaltar que a prisão cautelar foi convertida em sede de Audiência de Custódia, inexistindo nulidades que ensejem a liberdade. Em seu requerimento de liberdade, evidencia-se que a defesa técnica não nega os fatos, limitando-se a sugerir “ (...) que o indiciado não era o real dono daqueles entorpecentes, que sua conduta é mínima dentro da cadeia do crime(...)”. A gravidade em concreto do crime é inegável, não por outra razão é equiparado a hediondo. Sobre tal aspecto, aQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as alterações promovidas pelaLei 13.964/2019– conhecida como Pacote Anticrime – na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII). HC 729.332. Outrossim, tratando-se de crime de tráfico interestadual, maior a gravidade, e, desta forma, não tendo o denunciado residência no distrito da culpa, a prisão preventiva é necessária não apenas para resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, como também para garantir a eventual aplicação da lei penal. Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva. Quanto a assertiva do denunciado de ser o único provedor de suas duas filhas, a Defesa Técnica assim consignou: “(...) embora esteja desempregado e tenha o desespero deixado subir à cabeça, é soldador de formação, possui duas filhas menores, sendo o único provedor.” (SIC). Veja-se, então, que a Defesa não apenas não nega a prática delitiva, como tenta justificá-la. Ademais, como bem observado pelo Parquet, em sede policial MARCELO SIMPLÍCIOfirmou que as crianças estão sob os cuidados da genitora (190448806), logo, não comprovou ser o réu o único responsável pelos cuidados das filhas. De outra banda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais do paciente, ainda que fossem favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes, o desempenho de trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela. Finalmente, ante o mérito da causa, somente será possível no momento decisório, após regular instrução probatória, quando o Magistrado singular disporá de elementos suficientes que lhe permitam verificar sobre a fixação de regime prisional. À conta de tais considerações, INDEFIRO o pleito de Revogação da Prisão preventiva, uma vez que entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal. RESENDE, 24 de junho de 2025. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803513-26.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA Inicialmente, ante a impetração de Habeas Corpus pela Defesa Técnica contra decisão proferida em sede de Audiência de Custódia, este Juízo deixou à cargo da Colenda 8ª Câmara Criminal a decisão quanto ao status libertatisdo paciente, a fim de evitar decisões conflitantes. O réu constituiu nova Defesa Técnica, a qual desistiu do writo que causou a extinção daquele feito sem julgamento de mérito nos termos doartigo 485, VIII, do CPC, pretendendo que este Juízo analise a custódia cautelar ora em vigor. A advogada anterior não apresentou documento procuratório, logo, não há que se falar em preclusão consumativa, certo que a peça de oposição para efeitos legais é a apresentada em Id. 197966426. Assim, ante os novos argumentos defensivos, retornem os autos ao Ministério Público para que ratifique ou retifique sua manifestação que acompanhou a contestação de Id. 192458565. RESENDE, 16 de junho de 2025. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular