Processo nº 08034984420228100035
Número do Processo:
0803498-44.2022.8.10.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Coroatá
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Coroatá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803498-44.2022.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RAIMUNDO RODRIGUES LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786-A, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência da decisão, conforme segue: "DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o devedor aponta excesso de execução, à luz do valor que entende devido constante na planilha de cálculos de Id 149032108. Requereu o devedor, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de garantia do Juízo realizada por meio depósito judicial de Id 149032111. Pois bem. Inicialmente, uma vez preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, eis que o Juízo se encontra garantido, os fundamentos apontados na impugnação são relevantes e o prosseguimento da execução no tocante ao valor supostamente em excesso pode ocasionar dano patrimonial de incerta reparação ao devedor. Ressalto, todavia, que, quanto ao valor incontroverso de R$ 31.652,47, não recairá qualquer suspensão nos atos executórios, devendo, assim, prosseguir a execução, conforme art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando o depósito judicial de Id 149032111, expeçam-se, via Siscondj, dois alvarás judiciais referentes ao valor incontroverso (R$ 31.652,47), sendo um exclusivamente em favor do credor, e outro apenas em favor do advogado, referente aos honorários de sucumbência (15%), ambos a serem depositados na conta indicada no Id 149146239, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente, nos termos da RESOL-GP n° 75/2022. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar se há o excesso de execução alegado pelo devedor, não cabendo honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% nem multa de 10%, visto que não decorreu o prazo para pagamento pelo executado. Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juiza de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de junho de 2025. ELLEN VICTORIA LIMA MENDONCA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos da Portaria GCGJ 337/2025)