Processo nº 08034691320168150181
Número do Processo:
0803469-13.2016.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO. REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS proposta por MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que foi acometida de invalidez e, por isso, faz jus ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo mantido com a ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 16039282), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. A demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL também apresentou contestação (Id 16108081), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito sustenta que a lesão da qual a Autora alega ser portadora não foi resultante de uma ACIDENTE PESSOAL, mas sim de uma DOENÇA DEGENERATIVA, que efetivamente implica na ausência de cobertura securitária para o evento reclamado pela demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, razão assiste à demandada, pois, conforme se verifica nos autos, a documentação juntada pela parte autora comprova que o seguro de vida, objeto destes autos, fora firmado entre a demandante de a primeira demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A primeira demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de 1 (um) ano se iniciou na data da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07.02.2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 26.12.2016, mais de 4 (quatro) anos após o termo inicial. A controvérsia, pois, cinge-se à existência de prescrição do direito da autora de pleitear o pagamento da indenização securitária por invalidez. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguros de pessoas. Art. 206. Prescreve: § 1 o - Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de invalidez, se dá na data da ciência inequívoca da incapacidade, que costuma coincidir com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. No presente caso, conforme documentos juntados, a autora foi aposentada por invalidez em 07.02.2012, de modo que teve ciência inequívoca da sua condição naquela data. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26.12.2016, ultrapassando o prazo legal de 1 (um) ano para o exercício da pretensão. Portanto, consumada está a prescrição, sendo o acolhimento da preliminar medida que se impõe. Ressalto que a parte autora não comprovou nos autos ter comunicado o sinistro à Ré, fato este que suspenderia o prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Frise-se, ainda, que a a cobertura contratada pela autora é a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No entanto, conforme se verifica no laudo pericial (Id 88257833), "a pericianda apresenta um quadro degenerativo ao nível da coluna total, ombros e poliartralgia, que a impede de exercer suas atividades laborais definitivamente, motivo pelo qual lhe coube aposentadoria, entretanto não encontramos elementos que associem tais patologias a algum episódio acidental." Desse modo, ainda que o direito da autora não estive consumado pela prescrição, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não seria devido o pagamento do seguro, não havendo elementos nos autos para acolher a tese sustentada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela autora. Fica reconhecida, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO. REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS proposta por MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que foi acometida de invalidez e, por isso, faz jus ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo mantido com a ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 16039282), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. A demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL também apresentou contestação (Id 16108081), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito sustenta que a lesão da qual a Autora alega ser portadora não foi resultante de uma ACIDENTE PESSOAL, mas sim de uma DOENÇA DEGENERATIVA, que efetivamente implica na ausência de cobertura securitária para o evento reclamado pela demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, razão assiste à demandada, pois, conforme se verifica nos autos, a documentação juntada pela parte autora comprova que o seguro de vida, objeto destes autos, fora firmado entre a demandante de a primeira demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A primeira demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de 1 (um) ano se iniciou na data da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07.02.2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 26.12.2016, mais de 4 (quatro) anos após o termo inicial. A controvérsia, pois, cinge-se à existência de prescrição do direito da autora de pleitear o pagamento da indenização securitária por invalidez. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguros de pessoas. Art. 206. Prescreve: § 1 o - Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de invalidez, se dá na data da ciência inequívoca da incapacidade, que costuma coincidir com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. No presente caso, conforme documentos juntados, a autora foi aposentada por invalidez em 07.02.2012, de modo que teve ciência inequívoca da sua condição naquela data. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26.12.2016, ultrapassando o prazo legal de 1 (um) ano para o exercício da pretensão. Portanto, consumada está a prescrição, sendo o acolhimento da preliminar medida que se impõe. Ressalto que a parte autora não comprovou nos autos ter comunicado o sinistro à Ré, fato este que suspenderia o prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Frise-se, ainda, que a a cobertura contratada pela autora é a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No entanto, conforme se verifica no laudo pericial (Id 88257833), "a pericianda apresenta um quadro degenerativo ao nível da coluna total, ombros e poliartralgia, que a impede de exercer suas atividades laborais definitivamente, motivo pelo qual lhe coube aposentadoria, entretanto não encontramos elementos que associem tais patologias a algum episódio acidental." Desse modo, ainda que o direito da autora não estive consumado pela prescrição, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não seria devido o pagamento do seguro, não havendo elementos nos autos para acolher a tese sustentada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela autora. Fica reconhecida, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO. REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS proposta por MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que foi acometida de invalidez e, por isso, faz jus ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo mantido com a ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 16039282), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. A demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL também apresentou contestação (Id 16108081), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito sustenta que a lesão da qual a Autora alega ser portadora não foi resultante de uma ACIDENTE PESSOAL, mas sim de uma DOENÇA DEGENERATIVA, que efetivamente implica na ausência de cobertura securitária para o evento reclamado pela demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, razão assiste à demandada, pois, conforme se verifica nos autos, a documentação juntada pela parte autora comprova que o seguro de vida, objeto destes autos, fora firmado entre a demandante de a primeira demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A primeira demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de 1 (um) ano se iniciou na data da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07.02.2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 26.12.2016, mais de 4 (quatro) anos após o termo inicial. A controvérsia, pois, cinge-se à existência de prescrição do direito da autora de pleitear o pagamento da indenização securitária por invalidez. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguros de pessoas. Art. 206. Prescreve: § 1 o - Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de invalidez, se dá na data da ciência inequívoca da incapacidade, que costuma coincidir com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. No presente caso, conforme documentos juntados, a autora foi aposentada por invalidez em 07.02.2012, de modo que teve ciência inequívoca da sua condição naquela data. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26.12.2016, ultrapassando o prazo legal de 1 (um) ano para o exercício da pretensão. Portanto, consumada está a prescrição, sendo o acolhimento da preliminar medida que se impõe. Ressalto que a parte autora não comprovou nos autos ter comunicado o sinistro à Ré, fato este que suspenderia o prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Frise-se, ainda, que a a cobertura contratada pela autora é a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No entanto, conforme se verifica no laudo pericial (Id 88257833), "a pericianda apresenta um quadro degenerativo ao nível da coluna total, ombros e poliartralgia, que a impede de exercer suas atividades laborais definitivamente, motivo pelo qual lhe coube aposentadoria, entretanto não encontramos elementos que associem tais patologias a algum episódio acidental." Desse modo, ainda que o direito da autora não estive consumado pela prescrição, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não seria devido o pagamento do seguro, não havendo elementos nos autos para acolher a tese sustentada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela autora. Fica reconhecida, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito