Wilson Simonal De Souza x 52.177.956 Bianca Rosa Dias e outros
Número do Processo:
0803467-43.2023.8.15.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Mista de Mamanguape
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803467-43.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON SIMONAL DE SOUZA REU: 52.177.956 BIANCA ROSA DIAS, BANCO C6 S.A., C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A adoção de entendimento consolidado por súmula não configura obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilson Simonal de Souza, condenando solidariamente o embargante e a empresa Leilões PB ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados nos autos, e, exclusivamente ao Banco C6 S.A., a indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Alega o embargante que a decisão de mérito padece de obscuridade, na medida em que, embora tenha fixado os juros de mora da indenização por danos morais desde o evento danoso, não considerou que o valor da indenização por dano moral não era líquido nem determinado antes da sentença, sendo necessário, segundo o art. 407 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ, que os juros incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade passível de correção por meio de embargos consiste na falta de clareza na redação da decisão, que dificulte ou impeça a compreensão de seu conteúdo, especialmente quanto à definição de seus efeitos ou alcance jurídico. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais na data do evento danoso, sem observar que, tratando-se de valor não previamente definido, os juros apenas podem fluir a partir do arbitramento judicial da quantia, consoante interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 407 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante. Embora haja jurisprudência no sentido de que os juros de mora em indenizações por danos morais com valor ilíquido fluem a partir da fixação judicial (como reconhecido no REsp 903.258/RS), a jurisprudência predominante do STJ, consolidada na Súmula 54, estabelece que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Portanto, a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, como feito na sentença embargada, está em consonância com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obscuridade a ser sanada nesse ponto. Por fim, esclareço que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a novo exame do julgador, como se se tratasse de recurso apto a modificar o julgado. Visam apenas expurgar da decisão eventuais defeitos técnicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou para fins meramente infringentes, salvo nas hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito Embargos de Declaração. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.Juiz(a) de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803467-43.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON SIMONAL DE SOUZA REU: 52.177.956 BIANCA ROSA DIAS, BANCO C6 S.A., C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A adoção de entendimento consolidado por súmula não configura obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilson Simonal de Souza, condenando solidariamente o embargante e a empresa Leilões PB ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados nos autos, e, exclusivamente ao Banco C6 S.A., a indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Alega o embargante que a decisão de mérito padece de obscuridade, na medida em que, embora tenha fixado os juros de mora da indenização por danos morais desde o evento danoso, não considerou que o valor da indenização por dano moral não era líquido nem determinado antes da sentença, sendo necessário, segundo o art. 407 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ, que os juros incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade passível de correção por meio de embargos consiste na falta de clareza na redação da decisão, que dificulte ou impeça a compreensão de seu conteúdo, especialmente quanto à definição de seus efeitos ou alcance jurídico. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais na data do evento danoso, sem observar que, tratando-se de valor não previamente definido, os juros apenas podem fluir a partir do arbitramento judicial da quantia, consoante interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 407 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante. Embora haja jurisprudência no sentido de que os juros de mora em indenizações por danos morais com valor ilíquido fluem a partir da fixação judicial (como reconhecido no REsp 903.258/RS), a jurisprudência predominante do STJ, consolidada na Súmula 54, estabelece que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Portanto, a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, como feito na sentença embargada, está em consonância com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obscuridade a ser sanada nesse ponto. Por fim, esclareço que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a novo exame do julgador, como se se tratasse de recurso apto a modificar o julgado. Visam apenas expurgar da decisão eventuais defeitos técnicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou para fins meramente infringentes, salvo nas hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito Embargos de Declaração. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.Juiz(a) de Direito
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