Alcineia Amorim Dos Santos e outros x Concessionaria Do Sistema Rodoviario Rio - Sao Paulo S.A. e outros
Número do Processo:
0803465-96.2025.8.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803465-96.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO COSTA LIMA, ALCINEIA AMORIM DOS SANTOS RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a uma breve síntese da demanda. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de reparação, na qual a parte autora aduz que em razão das constantes falhas no sistema de cobrança do pedágio, recebeu diversas multas de trânsito. Em defesa, a ré aduz as cobranças são devidas em razão de as infrações ocorreram após a implementação do sistema free flow. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento na teoria da asserção, sendo certo que a responsabilidade ou não da demandada pelos fatos narrados na inicial será verificada por ocasião da análise do mérito da demanda. Quanto à preliminar de Coisa Julgada esta não merece prosperar, uma vez que as questões aqui aduzidas divergem daquelas tratadas nos autos do processo de nº 0807206-81.2024.8.19.0003. As infrações aqui discutidas não são as mesmas examinadas naquela demanda. Enfrentadas todas as preliminares aduzidas, passo a decidir. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, pois não realizaram o pagamento dos valores dos pedágios do sistema “Free Flow” da rodovia Rio-Santos, tendo em vista que as cobranças chegaram a ser suspensas em razão de liminar concedida ACP (vide link https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/04/24/justica-suspende-multas-por-evasao-de-pedagio-free-flow-da-rio-santos.htm). Diferentemente do que alega as partes rés em contestação, é público e notório (art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 374, inc. I do CPC) que o sistema “Free Flow” da rodovia Rio-Santos vem apresentando inúmeras falhas que comprometem sua regular utilização pelos motoristas. Há diversas reclamações relacionadas à ausência de identificação correta do local e horário em que os veículos passam pelo sistema, à demora na disponibilização dos pedágios para pagamento nos sistemas eletrônicos da ré (site, aplicativo e máquinas de autoatendimento), à indisponibilidade desses sistemas por longos períodos, dentre outras queixas inclusive já levadas ao conhecimento das autoridades federais com competência para a apuração dos fatos e fiscalização do referido sistema “Free Flow” e do próprio contrato de concessão. Como fundamento trago notícia que bem ilustra a falta de informação e/ou meios idôneos para pagamento, conforme link abaixo, cujo conteúdo relata a ocorrência de mais de 1 milhão de multas na Rodovia Rio-Santos, fato que, por si só (art. 5º da Lei 9.099/95) indica vício de serviço. https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/03/25/pedagio-eletronico-rio-santos-milhao-de-multas.ghtml Assim, consideradas as reiteradas falhas supracitadas, a comprovação de pagamento dos pedágios pela parte autora e ausente qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade civil da ré (art. 373, inc. II do CPC) no presente caso concreto, entendo devidos os pedidos autorais de reconhecimento do pagamento dos pedágios relativos às passagens no sistema “Free Flow” (que ensejaram os autos de infração nas datas informadas no id. 127411442 e seguintes), cancelamento das respectivas multas e devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Cabe à ré o pleno cumprimento da obrigação legal de zelar pela qualidade do serviço prestado aos cidadãos nos termos do contrato de concessão firmado (art. 37, parágrafo 6º da CF). Configuradas falhas nos deveres de informação, de boa-fé e de lealdade para com o consumidor (art. 6o, incs. I, III, IV e X do CDC). O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de segurança e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos. Neste diapasão, entendo que não assiste razão à parte autora pelo que os pedidos devam ser julgados procedentes. O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso. Já os danos morais não serão reconhecidos uma vez já compensados nos autos do processo anterior (0807206-81.2024.8.19.0003). O pedido de devolução em dobro deve ser acolhido, na forma do art. 42 p. único do CDC, devendo ser aplicado o art. 341 do CPC relativamente ao valor pleiteado. Diante do acima exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para extinguir o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido autoral para: 1.1) determinar que a ré CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (RioSP) informe à autoridade estadual de trânsito DETRAN-RJ acerca do referido reconhecimento (relativo aos fatos que ensejaram os autos de infração datados conforme constam nos id. 191005444), objeto da presente controvérsia, a fim de que o órgão promova o cancelamento das multas imputadas à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por conduta em desacordo com a presente decisão, até eventual nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) determinar seja oficiado ao DETRAN-RJ e à ANTT, na forma do art. 77, IV do CPC, para que promovam as baixas, na carteira de habilitação da parte autora, da pontuação relacionada às multas por evasão de pedágio indevidamente atribuídas em razão das cobranças controvertidas nos presentes autos, bem como as respectivas multas (id 191005444); 1.3) ao pagamento da quantia de R$ 1.950,00 (mil e novecentos e cinquenta reais), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS direcionados as empresas rés CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PEDIDO DE DANO MORAL em relação à ré CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (RioSP), na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devida. ANGRA DOS REIS, 3 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular