Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Luiz Henrique Da Silva Cardoso

Número do Processo: 0803462-63.2025.8.19.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Magé
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de Magé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    1) ID. 201108737 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARDOSO, sustentando que o acusado é primário e possui residência fixa. Além disso, não há indícios de perigo na concessão de sua liber
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de Magé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé Vara Criminal da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803462-63.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARDOSO 1) ID. 201108737 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARDOSO, sustentando que o acusado é primário e possui residência fixa. Além disso, não há indícios de perigo na concessão de sua liberdade, pois o crime do qual é acusado não foi praticado com violência ou grave ameaça. Caso indeferida a revogação da prisão, requer a aplicação de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. Promoção ministerial no id. 201796493, opinando contrariamente ao pleito, pois hígidos os fundamentos que ensejaram a pronta constrição da liberdade do agente. Decido. Consigno, preliminarmente, que, para autorização da prisão preventiva, exige-se a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, representados pelo "fumus commissi delicti" e pelo "periculum libertatis". Como é sabido, a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da possível aplicação da lei penal, desde que existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Se, por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade, por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará acaso possua natureza cautelar. Neste sentido, ao aplicar-se a norma do artigo 312 do CPP, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória. No presente caso, o acusado foi preso em flagrante com significativa quantidade e variedade de material entorpecente (45,7g de canabis, 17,1 g de crack e 102,5g de cocaína) acondicionados em diversas embalagens e com preços indicando provável familiaridade com a traficância. É certo, no mais, que ao réu também é imputado o delito de associação ao tráfico de drogas, havendo, por ora, indícios suficientes da presença do "fumus comissi delicti" em relação a tal delito, o que se depreende das declarações prestadas pelo próprio genitor do acusado (id. 195248748). Ausente, portanto, violação ao princípio da homogeneidade no caso concreto. Além disso, as alegações de que o acusado possui residência fixa e é tecnicamente primário não rebatem os argumentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva do agente, não se mostrando suficientes para, por si só, justificar o acolhimento do pleito defensivo. Assim, mostra-se pertinente a manutenção da segregação cautelar de LUIZ HENRIQUE, como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem como a eventual aplicação da lei penal. Convém registrar, por fim, que a data para realização da instrução processual foi designada para data próxima, oportunidade na qual, após a colheita da prova, poderá ser o pedido reanalisado. Pelo exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARDOSO. Intimem-se. 2) No mais, prossiga-se no preparo da audiência já designada. Atente-se a serventia para que ocorra cobrança do envio das câmeras corporais antes da data do ato processual. MAGÉ, 24 de junho de 2025. CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Titular
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de Magé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Faço vista dos autos à Defesa para ciência da designação da audiência (id.198516246), bem como para ciência da certidão cartorária do id. 202804801.
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de Magé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé Vara Criminal da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803462-63.2025.8.19.0029 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARDOSO 1) Após a apresentação da Defesa Preliminar, passo a me manifestar nos termos do artigo 55 § 4º da Lei 11.343/06. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. No mais, inexistem, por ora, nos autos, quaisquer indicativos que permitam inferir a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, bem como de eventual causa de extinção da punibilidade, não sendo possível afastar a existência de justa causa para a ação penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. A Audiência de Instrução e Julgamento já foi designada, visando impor celeridade à marcha processual, uma vez que se trata de processo no qual o réu encontra-se preso. Cite-se pessoalmente o réu, requisitando-o para comparecer à AIJ designada (caso tal providência não tenha sido anteriormente adotada), oportunidade em que será interrogado. Certifique o cartório acerca do cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Reiterem-se os requerimentos nos casos de ausência de resposta. Atente a serventia para a intimação/requisição para a oitiva das testemunhas de Defesa. Caso haja testemunhas a serem ouvidas em Comarca diversa, considerando a disposição contida no Ato Normativo TJRJ nº 16/2024, providencie a serventia o agendamento da sala passiva junto ao NUCOOP, através do e-mail nucoop.agendamento@tjrj.jus.br, informando a Comarca na qual a testemunha deverá ser ouvida e encaminhando-se o link. Após a confirmação do agendamento pelo NUCOOP, intime-se a testemunha para comparecimento no Fórum da Comarca designada. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou à Defesa Técnica, o que for pertinente. 2) Sem prejuízo, remeta-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva que consta no id. 198597677. MAGÉ, 12 de junho de 2025. ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Substituto