M. A. P. L. x A. A. D. C. L.

Número do Processo: 0803448-49.2022.8.20.5108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0803448-49.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:M. A. P. L. Parte ré/Requerido:A. A. D. C. L. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M. A. P. L., representada por sua avó e guardiã, V. M. P., em face de sua bisavó A. A. D. C. L., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que é filha de Mirosmar Lopes Bezerra, neto da requerida. Explicou que nos autos nº 0100470-81.2017.8.20.0108, restou fixada pensão alimentícia a ser paga pelo genitor em favor da criança, no valor mensal de 16,1% (dezesseis vírgula um por cento) do salário mínimo nacional. Ocorre que o genitor não consegue adimplir a verba alimentar fixada, afirmando que a pensão não é paga à criança desde fevereiro de 2022 e, infelizmente, não se vislumbra possibilidade de pagamento, uma vez que, encontrasse preso. Afirma que não resta outra alternativa à Requerente que não o presente pedido de fixação de alimentos em face da bisavó paterna, uma vez que, com esta reside e é sua mantenedora. Sobre a sua possibilidade financeira, aduz que esta é aposentada e pensionista no INSS, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Sustenta, ainda, que vem passando por necessidades, uma vez que sua avó materna não possuiu recursos suficientes para o seu sustento. Assim, pleiteia, na qualidade de bisneta da requerida, a condenação desta ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 16,1% dos seus rendimentos. Audiência de Conciliação restou infrutífera (ID 99284355). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 100499606, oportunidade em que afirmou a ausência de esgotamento das vias contra os genitores e avós da menor, além de informar o grave quadro de saúde que lhe acomete, o que comprometeria sua capacidade de prestar alimentos. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão de ID 103028009 restou indeferido o pedido de alimentos provisórios. Réplica a contestação no ID 104681263, oportunidade em que foi requerida a prova testemunhal. Com vistas dos autos, a representante ministerial requereu a produção de prova testemunhal. Termo da audiência realizada no ID 146428549, oportunidade em que foi realizado o depoimento pessoal da parte ré e ouvida a testemunha indicada pela parte ré. Alegações finais da parte autora no ID 149616097 e da parte ré no ID 149910363. Parecer ministerial juntado no ID 151180957, opinando pelo indeferimento do pedido de alimentos. É o relatório. Decide-se. II - Fundamentação O pedido formulado é improcedente. Como é sabido, a obrigação alimentar recai primeiramente sobre os pais e se projeta, subsidiariamente, na falta destes, sobre os avós, já que a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, complementar e transitória. Ademais, a responsabilidade dos avós abrange também os bisavós, somente se estes (os avós) não possam se responsabilizar, inteligência do art. 1.696, do Código Civil, in verbis: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros”. Desse modo, os alimentos dos bisavós ficam condicionados à demonstração de que os genitores (pai e mãe) e, em seguida, dos avós do alimentando, não possam ou não disponham de condições de honrar a obrigação. Por falta dos pais deve-se entender não somente a decorrência de morte ou fuga para lugar desconhecido, mas também a impossibilidade material dos ascendestes ou a omissão deles quanto ao provimento das necessidades vitais dos filhos. Assim, a obrigação alimentícia atribuída aos avós e bisavós somente ocorre quando se verifica uma das hipóteses acima mencionadas. No caso em tela, verifica-se que o genitor da requerente é vivo e reside em Francisco Dantas/RN, com indícios que exerce atividade laboral de ajudante de pedreiro. De igual forma, a sua genitora, também encontra-se viva, residindo em Mossoró/RN, com indícios que também exerce atividade laboral, o que inviabiliza a prestação alimentícia avoenga em favor da menor. De mais a mais, ausente ainda o esgotamento da possibilidade de responsabilização dos avós da menor, os quais possuem grau menor em relação a requerente. Por fim, ressalta-se ainda que, conforme pontuado pelo representante ministerial, a requerida é pessoa idosa e apresenta quadro de saúde delicado, sendo portadora de câncer de pele e artrose, nos termos dos atestados juntados em sede de contestação, o que acaba por reforçar a desproporcionalidade do pedido. Neste contexto, sob qualquer ótica impróspera a alegação autoral. III – Dispositivo Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 9 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0803448-49.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:M. A. P. L. Parte ré/Requerido:A. A. D. C. L. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M. A. P. L., representada por sua avó e guardiã, V. M. P., em face de sua bisavó A. A. D. C. L., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que é filha de Mirosmar Lopes Bezerra, neto da requerida. Explicou que nos autos nº 0100470-81.2017.8.20.0108, restou fixada pensão alimentícia a ser paga pelo genitor em favor da criança, no valor mensal de 16,1% (dezesseis vírgula um por cento) do salário mínimo nacional. Ocorre que o genitor não consegue adimplir a verba alimentar fixada, afirmando que a pensão não é paga à criança desde fevereiro de 2022 e, infelizmente, não se vislumbra possibilidade de pagamento, uma vez que, encontrasse preso. Afirma que não resta outra alternativa à Requerente que não o presente pedido de fixação de alimentos em face da bisavó paterna, uma vez que, com esta reside e é sua mantenedora. Sobre a sua possibilidade financeira, aduz que esta é aposentada e pensionista no INSS, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Sustenta, ainda, que vem passando por necessidades, uma vez que sua avó materna não possuiu recursos suficientes para o seu sustento. Assim, pleiteia, na qualidade de bisneta da requerida, a condenação desta ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 16,1% dos seus rendimentos. Audiência de Conciliação restou infrutífera (ID 99284355). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 100499606, oportunidade em que afirmou a ausência de esgotamento das vias contra os genitores e avós da menor, além de informar o grave quadro de saúde que lhe acomete, o que comprometeria sua capacidade de prestar alimentos. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão de ID 103028009 restou indeferido o pedido de alimentos provisórios. Réplica a contestação no ID 104681263, oportunidade em que foi requerida a prova testemunhal. Com vistas dos autos, a representante ministerial requereu a produção de prova testemunhal. Termo da audiência realizada no ID 146428549, oportunidade em que foi realizado o depoimento pessoal da parte ré e ouvida a testemunha indicada pela parte ré. Alegações finais da parte autora no ID 149616097 e da parte ré no ID 149910363. Parecer ministerial juntado no ID 151180957, opinando pelo indeferimento do pedido de alimentos. É o relatório. Decide-se. II - Fundamentação O pedido formulado é improcedente. Como é sabido, a obrigação alimentar recai primeiramente sobre os pais e se projeta, subsidiariamente, na falta destes, sobre os avós, já que a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, complementar e transitória. Ademais, a responsabilidade dos avós abrange também os bisavós, somente se estes (os avós) não possam se responsabilizar, inteligência do art. 1.696, do Código Civil, in verbis: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros”. Desse modo, os alimentos dos bisavós ficam condicionados à demonstração de que os genitores (pai e mãe) e, em seguida, dos avós do alimentando, não possam ou não disponham de condições de honrar a obrigação. Por falta dos pais deve-se entender não somente a decorrência de morte ou fuga para lugar desconhecido, mas também a impossibilidade material dos ascendestes ou a omissão deles quanto ao provimento das necessidades vitais dos filhos. Assim, a obrigação alimentícia atribuída aos avós e bisavós somente ocorre quando se verifica uma das hipóteses acima mencionadas. No caso em tela, verifica-se que o genitor da requerente é vivo e reside em Francisco Dantas/RN, com indícios que exerce atividade laboral de ajudante de pedreiro. De igual forma, a sua genitora, também encontra-se viva, residindo em Mossoró/RN, com indícios que também exerce atividade laboral, o que inviabiliza a prestação alimentícia avoenga em favor da menor. De mais a mais, ausente ainda o esgotamento da possibilidade de responsabilização dos avós da menor, os quais possuem grau menor em relação a requerente. Por fim, ressalta-se ainda que, conforme pontuado pelo representante ministerial, a requerida é pessoa idosa e apresenta quadro de saúde delicado, sendo portadora de câncer de pele e artrose, nos termos dos atestados juntados em sede de contestação, o que acaba por reforçar a desproporcionalidade do pedido. Neste contexto, sob qualquer ótica impróspera a alegação autoral. III – Dispositivo Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 9 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito