Processo nº 08034294820248150311
Número do Processo:
0803429-48.2024.8.15.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Princesa Isabel
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Princesa Isabel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial. Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos. Breve relato. DECIDO. O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados. Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Com o devido pagamento ao(a) autor(a) e seu patrono comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, com os valores abaixo descritos, no sistema do BRBjus, para fins de transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da expedição regular no referido sistema: a) Autor(a): R$ 4.000,00. Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante). Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito. P.R.I. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento. Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Princesa Isabel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial. Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos. Breve relato. DECIDO. O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados. Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Com o devido pagamento ao(a) autor(a) e seu patrono comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, com os valores abaixo descritos, no sistema do BRBjus, para fins de transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da expedição regular no referido sistema: a) Autor(a): R$ 4.000,00. Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante). Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito. P.R.I. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento. Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz de Direito