Paulo Do Nascimento Felicio x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0803419-24.2025.8.19.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803419-24.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DO NASCIMENTO FELICIO REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1- Defiro a JG. 2- Passo ao exame do pleito de tutela provisória de urgência requerido pela autora. Nos termos do novo CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, torna-se necessário dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ainda que se reconheça a necessidade premente da autora, não existe, ainda, prova segura da probabilidade do direito desta, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a resposta do réu. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Defiro, contudo, a inversão do ônus da prova em favor do autor eis que se enquadra na situação de hipossuficiência prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré acostar aos autos com a resposta, cópia do contrato firmado entre as partes referente a relação jurídica ora travada, bem como, extratos e outros documentos pertinentes a demanda. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu na forma do art. 246 do CPC, preferencialmente, ou no caso de impossibilidade que a citação seja procedida pela via postal, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231, ambos do CPC). Após a resposta, voltem conclusos para exame do pleito de tutela provisória formulado pela parte autora. TRÊS RIOS, 9 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular