Deoclecio Ferreira Dos Santos x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0803358-70.2021.8.19.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Regional de Bangu | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0803358-70.2021.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DEOCLECIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A Considerando a arguição de possível advocacia predatória suscitada pelas rés em suas contestações, as quais juntaram documentos referentes a outros casos patrocinados pelo advogado do autor, foi determinada a realização de prova oral para oitiva do polo ativo acerca da ciência quanto ao ajuizamento desta demanda. A AIJ, designada pela decisão saneadora de Id. 145443354, teve sua ata juntada em Id. 158117843. Houve comparecimento do autor, o qual informou não conseguir mais contato com seu causídico, que não compareceu. Conforme Id. 186074486, houve intimação regular do patrono ausente. O AR de Id. 160440091, direcionado à parte autora, retornou negativo. Através do Id. 186572454, a parte autora foi destinatária de intimação por via postal para comparecer ao cartório desta serventia e ratificar a nomeação do profissional a quem outorgou poderes. A diligência também restou infrutífera, de acordo com Id. 203864669. Intimado do despacho acima, conforme Id. 187313484, via diário oficial, o causídico igualmente não se manifestou nos autos. Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora, por via postal, para dar andamento ao feito no prazo improrrogável de cinco dias, sob penalidade de extinção. Advirta-se que a mera juntada de substabelecimento, requerimento genérico de prosseguimento ou quaisquer outras medidas que não impulsionem diretamente o processo, incorrerão no mesmo resultado. Findo o prazo sem manifestação, ou com o retorno sem sucesso da nova diligência postal, intimem-se as rés, na forma do art. 485, § 6º, do CPC. Prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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