Flavia De Moraes Gomes Passos x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores
Número do Processo:
0803351-44.2024.8.19.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803351-44.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DE MORAES GOMES PASSOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FLÁVIA DE MORAES GOMES PASSOS em face do SINDIAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES. Narra a autora que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,58 (cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referentes a uma contribuição junto à parte ré, a qual desconhece e afirma não ter consentido. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 119723015 – Decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Id. 131695893 – Contestação apresentada pelo réu. Id. 172351912 – Informação da parte ré sobre a ausência de interesse na produção de novas provas. Id. 202399490 – Certidão cartorária certificando a ausência de manifestação da parte autora. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O ponto central do feito consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré. Em suma, noticia a parte autora que houve desconto indevido em seu comprovante de rendimento, uma vez que não celebrou qualquer avença com a requerida. Por sua vez, a ré sustenta que houve a realização de ajuste por meio telefônico. Para tanto, colaciona link da gravação. A relação jurídica narrada na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o réu e autora se enquadram, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, este, destinatário final dos serviços, constantes nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, que encerram normas de ordem pública e de interesse social, com vista à proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". In casu, tenho que a conduta da parte ré resultou em flagrante afronta à legislação consumerista, porquanto violada a equidade e lealdade contratual, preceitos ínsitos a qualquer relação negocial. De início, deve ser destacado que a parte autora é aposentada e a contratação foi realizada por meio telefônico, modalidade que exige maior cautela no momento da negociação. Portanto, resta abusiva a relação contratual que vulnera o dever de transparência e impõe ao consumidor a contratação de serviço o qual, em condições normais, não optaria por contratar. Conforme se afere pelo áudio, a preposta da requerida, ao final da ligação, indaga à parte autora se há interesse na adesão, momento no qual a reclamante assevera que gostaria de ler a proposta por escrito, antes de qualquer finalização. Todavia, a preposta argui que poderia enviar mas seria apenas um instrumento de “garantia” daquilo que foi apresentado na ligação telefônica e, ao final, ao reiterar a pergunta, a autora concorda afirmativamente. A toda evidência, o que se constata é uma manobra ardilosa da ré, que dispara inúmeras informações de forma rápida e atropelada, sem oportunizar à consumidora esboçar qualquer reação. Assim, vale-se a requerida de técnicas de conversação que objetivam impor à requerente a contratação do serviço, ocultando a sua real intenção, que se camufla em um tom cordial e informal, levando a autora a crer que se trata de mera informação prestada. Registra-se que sequer há a informação de que se operaria o desconto em seu comprovante de rendimento, inferindo-se a abusividade no pacto formado. Como corolário, exsurge o dever de indenizar, consistente na restituição do valor descontado, em dobro, na forma do artigo 42§u do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de erro justificável. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que foi subtraída parcela de seus rendimentos, à míngua de um contrato com cláusulas transparentes, em dissonância à boa-fé aguardada nas relações negociais desse jaez. Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente o valor subtraído, a capacidade econômica do réu e o dano sofrido, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar a restituição ao autor do valor desembolsado, atualizado monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ciência às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 23 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803351-44.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DE MORAES GOMES PASSOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FLÁVIA DE MORAES GOMES PASSOS em face do SINDIAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES. Narra a autora que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,58 (cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referentes a uma contribuição junto à parte ré, a qual desconhece e afirma não ter consentido. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 119723015 – Decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Id. 131695893 – Contestação apresentada pelo réu. Id. 172351912 – Informação da parte ré sobre a ausência de interesse na produção de novas provas. Id. 202399490 – Certidão cartorária certificando a ausência de manifestação da parte autora. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O ponto central do feito consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré. Em suma, noticia a parte autora que houve desconto indevido em seu comprovante de rendimento, uma vez que não celebrou qualquer avença com a requerida. Por sua vez, a ré sustenta que houve a realização de ajuste por meio telefônico. Para tanto, colaciona link da gravação. A relação jurídica narrada na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o réu e autora se enquadram, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, este, destinatário final dos serviços, constantes nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, que encerram normas de ordem pública e de interesse social, com vista à proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". In casu, tenho que a conduta da parte ré resultou em flagrante afronta à legislação consumerista, porquanto violada a equidade e lealdade contratual, preceitos ínsitos a qualquer relação negocial. De início, deve ser destacado que a parte autora é aposentada e a contratação foi realizada por meio telefônico, modalidade que exige maior cautela no momento da negociação. Portanto, resta abusiva a relação contratual que vulnera o dever de transparência e impõe ao consumidor a contratação de serviço o qual, em condições normais, não optaria por contratar. Conforme se afere pelo áudio, a preposta da requerida, ao final da ligação, indaga à parte autora se há interesse na adesão, momento no qual a reclamante assevera que gostaria de ler a proposta por escrito, antes de qualquer finalização. Todavia, a preposta argui que poderia enviar mas seria apenas um instrumento de “garantia” daquilo que foi apresentado na ligação telefônica e, ao final, ao reiterar a pergunta, a autora concorda afirmativamente. A toda evidência, o que se constata é uma manobra ardilosa da ré, que dispara inúmeras informações de forma rápida e atropelada, sem oportunizar à consumidora esboçar qualquer reação. Assim, vale-se a requerida de técnicas de conversação que objetivam impor à requerente a contratação do serviço, ocultando a sua real intenção, que se camufla em um tom cordial e informal, levando a autora a crer que se trata de mera informação prestada. Registra-se que sequer há a informação de que se operaria o desconto em seu comprovante de rendimento, inferindo-se a abusividade no pacto formado. Como corolário, exsurge o dever de indenizar, consistente na restituição do valor descontado, em dobro, na forma do artigo 42§u do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de erro justificável. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que foi subtraída parcela de seus rendimentos, à míngua de um contrato com cláusulas transparentes, em dissonância à boa-fé aguardada nas relações negociais desse jaez. Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente o valor subtraído, a capacidade econômica do réu e o dano sofrido, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar a restituição ao autor do valor desembolsado, atualizado monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ciência às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 23 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular