Patricia Sazes Medeiros x Wilson Sales Belchior

Número do Processo: 0803334-85.2024.8.20.5126

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803334-85.2024.8.20.5126 AUTOR: JOAO BATISTA DE BRITO REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO O objeto desta lide foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), firmado em sede de recurso repetitivo, tema nº 1300 do STJ, relativo ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Nesse contexto, foi determinada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional sobre o tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Dessa maneira, determino a suspensão do presente processo, com base no art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos permanecerem em Secretaria. Assim sendo, DETERMINO: a) Observe a Secretaria, a cada 02 (dois) meses, se houve decisão, bem com a certidão do trânsito em julgado do Tema de nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1); b) Havendo decisão, junte a decisão e certidão de trânsito em julgado, em seguida, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem e requererem o que entender de direito; c) Determino que a Secretaria certifique se existe perícia deferida nos autos, em caso positivo, comunique ao perito sobre a suspensão, bem como, informe que a perícia somente poderá ser realizada após o levantamento da suspensão; e d) Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão. Por fim, com ou sem manifestação, promova-se conclusão do processo. P. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou