Barbara Nunes Da Cunha x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0803246-20.2025.8.19.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803246-20.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA NUNES DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A ID:199931398. Comprovante de residência regularizado. A autora requer, em antecipação de efeitos da tutela, que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato nº 162927772, relacionado ao "RMC". Alega não reconhecer a validade ou a existência desse contrato, sustentando que o empréstimo que contratou não possui qualquer vínculo com o referido RMC. A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a ACIJ já designada. Intimem-se. ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803246-20.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA NUNES DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses)em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos. O documento juntado pela parte autora a título de comprovante de residência não é hábil para comprovar seu domicílio, pois vencido em 12.01.2025, com ação ajuizada em 09.06.2025. Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Somente após, direi sobre a tutela. ITAGUAÍ, 9 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular