Laila Da Silva Almada x Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda. e outros
Número do Processo:
0803227-32.2025.8.19.0212
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Região Oceânica
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Região Oceânica | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803227-32.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA DA SILVA ALMADA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Recebo os Embargos de Declaração interpostos , visto que regulares . Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. De acordo com a Lei Processual, cabem Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou omissão, tendo o recurso finalidade explicativa ou integrativa, conforme o caso. No caso em tela, verifico que os embargos merecem acolhimento pois há evidente omissão no dispositivo, sendo necessárioaclarar os seus termos.. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS e declarar, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I – tornar definitiva a tutela antecipada deferida no ID 187458480; II – declarar a inexistência do débito relacionado à compra de R$ 6.500,00, realizada no dia 24/02/2025, no estabelecimento “Lanches Liberdade”, parcelada em 4 prestações de R$ 1.625,00. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré, Mastercard, bem como JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. NITERÓI, 18 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular