Marcio Perez De Rezende x Joao Batista De Franca
Número do Processo:
0803208-78.2022.8.20.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Touros
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Touros | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0803208-78.2022.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: JOAO BATISTA DE FRANCA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de JOAO BATISTA DE FRANCA. Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado no último petitório. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos (ID XX), a parte autora/ré outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 142024511, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Proceda a Secretaria com a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Touros | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: touros@tjrn.jus.br Touros/RN, 27 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0803208-78.2022.8.20.5102 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 17.519,62 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 RÉU: JOAO BATISTA DE FRANCA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCIO PEREZ DE REZENDE Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do ( )despacho ( )decisão ( x)sentença constante no ID 155785071 que segue transcrito abaixo. Processo: 0803208-78.2022.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: JOAO BATISTA DE FRANCA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de JOAO BATISTA DE FRANCA. Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado no último petitório. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos (ID XX), a parte autora/ré outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 142024511, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Proceda a Secretaria com a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/06/2025 09:30:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 155785071 25062609300342800000145065408 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0803208-78.2022.8.20.5102