Processo nº 08031892220238100024

Número do Processo: 0803189-22.2023.8.10.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0803189-22.2023.8.10.0024 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA REU: BANCO PAN S/A C E R T I D Ã O CERTIFICO que o processo se encontra parado há mais de 100 (cem) dias e que, com base no art. 1º, do Prov. nº 44 de 27 de agosto de 2024, será automaticamente concluso. CAXIAS/MA, Sábado, 09 de Novembro de 2024 Datado e assinado digitalmente
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 1º Cargo Processo n. 0803189-22.2023.8.10.0024 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO SOUSA Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDO NONATO SOUSA vs. BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado, por violação do dever de informação quando da aquisição do produto pela instituição financeira que o vendeu, ou, subsidiariamente, a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada no prazo legal; 2. Parte autora intimada para manifestar a respeito da contestação; 3. Autos conclusos. Reputo a causa apta a julgamento, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação.· Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC).·REJEITO· a impugnação à gratuidade da justiça.· A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) -·art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao·mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. A contratação e o recebimento pela autora do valor mutuado são fatos incontroversos, já que admitidos pela própria autora na inicial. O cerne da questão cinge-se, portanto, na (in)ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico. A autora, no entanto, não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda). Não se vislumbra no caso dos autos nenhum vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar dolo ou vício capaz de induzi-la a erro substancial (art. 373, I, do CPC), razão pela reconheço a legalidade do contrato firmado. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 1º Cargo Processo n. 0803189-22.2023.8.10.0024 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO SOUSA Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDO NONATO SOUSA vs. BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado, por violação do dever de informação quando da aquisição do produto pela instituição financeira que o vendeu, ou, subsidiariamente, a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada no prazo legal; 2. Parte autora intimada para manifestar a respeito da contestação; 3. Autos conclusos. Reputo a causa apta a julgamento, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação.· Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC).·REJEITO· a impugnação à gratuidade da justiça.· A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) -·art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao·mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. A contratação e o recebimento pela autora do valor mutuado são fatos incontroversos, já que admitidos pela própria autora na inicial. O cerne da questão cinge-se, portanto, na (in)ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico. A autora, no entanto, não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda). Não se vislumbra no caso dos autos nenhum vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar dolo ou vício capaz de induzi-la a erro substancial (art. 373, I, do CPC), razão pela reconheço a legalidade do contrato firmado. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 1º Cargo Processo n. 0803189-22.2023.8.10.0024 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO SOUSA Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDO NONATO SOUSA vs. BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado, por violação do dever de informação quando da aquisição do produto pela instituição financeira que o vendeu, ou, subsidiariamente, a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada no prazo legal; 2. Parte autora intimada para manifestar a respeito da contestação; 3. Autos conclusos. Reputo a causa apta a julgamento, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação.· Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC).·REJEITO· a impugnação à gratuidade da justiça.· A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) -·art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao·mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. A contratação e o recebimento pela autora do valor mutuado são fatos incontroversos, já que admitidos pela própria autora na inicial. O cerne da questão cinge-se, portanto, na (in)ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico. A autora, no entanto, não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda). Não se vislumbra no caso dos autos nenhum vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar dolo ou vício capaz de induzi-la a erro substancial (art. 373, I, do CPC), razão pela reconheço a legalidade do contrato firmado. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO.
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 1º Cargo Processo n. 0803189-22.2023.8.10.0024 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO SOUSA Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDO NONATO SOUSA vs. BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado, por violação do dever de informação quando da aquisição do produto pela instituição financeira que o vendeu, ou, subsidiariamente, a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada no prazo legal; 2. Parte autora intimada para manifestar a respeito da contestação; 3. Autos conclusos. Reputo a causa apta a julgamento, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação.· Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC).·REJEITO· a impugnação à gratuidade da justiça.· A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) -·art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao·mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. A contratação e o recebimento pela autora do valor mutuado são fatos incontroversos, já que admitidos pela própria autora na inicial. O cerne da questão cinge-se, portanto, na (in)ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico. A autora, no entanto, não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda). Não se vislumbra no caso dos autos nenhum vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar dolo ou vício capaz de induzi-la a erro substancial (art. 373, I, do CPC), razão pela reconheço a legalidade do contrato firmado. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO.
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