Processo nº 08031767020218100031
Número do Processo:
0803176-70.2021.8.10.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803176-70.2021.8.10.0031 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) AGRAVADO: LUÍS PAULINO DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sou EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão de minha relatoria que acolhei em parte os embargos opostos em face de LUÍS PAULINO DA CONCEIÇÃO SOUSA, apenas para reconhecer a prescrição parcial da demanda. Em suas razões (id 44517883), aduz que deve ser reconsiderada a decisão para prestigiar as provas produzidas no feito sobre a regular contratação do cartão de crédito consignado. Alega a não comprovação do dano moral, bem como a inexistência de má-fé a corroborar a devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requer o provimento do agravo interno para modificar a decisão e dar provimento ao apelo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou as respectivas contrarrazões recursais (id 44605285). É o sucinto relatório. VOTO A presente apelação foi julgada de forma monocrática nos termos do art. 932, V, C, do Código de Processo Civil, por aplicação da tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. Da análise do presente recurso, observa-se que as razões do agravo reproduzem, na maior parte, as mesmas teses apresentadas nas razões do recurso, não havendo, por parte do Banco Agravante demonstração de eventual distinguishing para fins de reanálise pelo Colegiado, o que atrai a incidência do art. 643, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo o qual, Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Para fins de demonstração, a decisão pautou-se na ausência de comprovação da clara informação prestada ao consumidor na época da contratação do negócio jurídico, nos termos da 1º tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, conforme trecho da decisão a seguir transcrita (id 44605285), […] Pois bem. Do cotejo probatório, entendo que esse dever não foi devidamente observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados. Contudo, verifico que não houve a correta observância do dever de informação ao autor/consumidor, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, a saber, crédito consignado com reserva de margem, de forma que a sentença merece reforma ao considerar improcedente a pretensão autoral. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia de instrumento contratual (id. 42081148), pela instituição financeira apelada, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio a ser contratado, sobretudo porque, apesar do desconto efetuado em seu contracheque, o Apelante permanece em mora, restando configurado, pela análise do conjunto probatório, portanto, vício de consentimento. Outrossim, ressalte-se, por oportuno, não constar dos autos documentos que demonstrem que o Apelante usufruiu do cartão na modalidade crédito, em compras de produtos ou serviços, mas tão somente que houve cobrança de rotativo relativo ao suposto empréstimo consignado na modalidade RMC. Na verdade, observo que são descontados no benefício previdenciário da recorrente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste, o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura. Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento da apelante se dirigiu à adesão de “cartão de crédito consignado”. Logo, resta demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento do consumidor. Outrossim, da análise dos autos e por todo o alegado, verifica-se que restou demonstrado que o Apelante firmou o negócio jurídico em comento acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato. Nesse sentido, urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015). Assim, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento da apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado. Nesse sentido, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado, todavia, apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado. Em decorrência dos descontos indevidos, o autor/consumidor faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pelo consumidor (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, deve-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerido na inicial, é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que alega dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. [...] Forte nessas razões, não conheço do presente Agravo Interno com a advertência de imposição de multa, e não conhecimento de ulterior recurso a ser apreciado por esta Terceira Câmara de Direito Privado, considerando a previsão regimental de esgotamento das vias ordinárias nos termos do §1º. do citado artigo. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator