Processo nº 08031734520258152001
Número do Processo:
0803173-45.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P. C. D. T. M.. DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por B. A. C. em face de U. J. P. C. D. T. M.. Concedida liminar requerida pela autora e assistência judiciária gratuita – ID. 106602366. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 107939537. Réplica pela promovente – ID. 110219484. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a juntada de documentação relativa a atual situação da autora (fotografias, vídeos e exames recentes). Por sua vez, a ré requereu que fosse oficiada a ANS para emissão de parecer técnico, consultado o NatJus e a CONITEC para esclarecer recomendações quanto a questão de saúde da autora. Em Decisão de ID. 112632674 foi deferido o pedido de consulta ao Natjus e CONITC, sendo indeferido o Ofício à ANS. Ademais, foi intimada a promovida a se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora. Decorrido o prazo para manifestação quanto a nova documentação acostada pela autora, a parte promovida permaneceu inerte, requerendo apenas pela reconsideração da decisão de ID. 112632674 que indeferiu Ofício à ANS. Ademais, conforme certidão de ID. 114432499, não foi cumprida a determinação quanto a produção de provas a Natjus e CONITC mediante a suas resoluções serem públicas. Pois bem. Entendo que a prova requerida pelo réu não merece amparo. Explica-se. Tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício a ANS, poderia a própria requerida ter produzido a referida prova e colacionando aos autos, juntamente com a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa. Além disso, é de se salientar que o próprio sítio eletrônico da ANS traz informações sobre quais exames estão inclusos em seu rol, e disponibiliza para consulta, inclusive, com apresentação de documentos de análise técnica e recomendação de órgãos profissionais, ferramentas que esclarecem os motivos para indicação ou não do tratamento, dos exames e medicamentos necessários. Assim, com fulcro nas informações acima trazidas, considerando-se que o ônus da produção de prova recai sobre as próprias partes e tendo em vista que a matéria a ser julgada envolve questões de direito, que não necessitam de maior análise técnica, INDEFIRO o pedido de remessa de ofícios e consulta ao NAT-JUS requeridas pelo réu, por entender que não se demonstra imprescindível para o deslinde da causa. Assim, encerro a instrução probatória na presente demanda. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P. C. D. T. M.. DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por B. A. C. em face de U. J. P. C. D. T. M.. Concedida liminar requerida pela autora e assistência judiciária gratuita – ID. 106602366. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 107939537. Réplica pela promovente – ID. 110219484. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a juntada de documentação relativa a atual situação da autora (fotografias, vídeos e exames recentes). Por sua vez, a ré requereu que fosse oficiada a ANS para emissão de parecer técnico, consultado o NatJus e a CONITEC para esclarecer recomendações quanto a questão de saúde da autora. Em Decisão de ID. 112632674 foi deferido o pedido de consulta ao Natjus e CONITC, sendo indeferido o Ofício à ANS. Ademais, foi intimada a promovida a se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora. Decorrido o prazo para manifestação quanto a nova documentação acostada pela autora, a parte promovida permaneceu inerte, requerendo apenas pela reconsideração da decisão de ID. 112632674 que indeferiu Ofício à ANS. Ademais, conforme certidão de ID. 114432499, não foi cumprida a determinação quanto a produção de provas a Natjus e CONITC mediante a suas resoluções serem públicas. Pois bem. Entendo que a prova requerida pelo réu não merece amparo. Explica-se. Tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício a ANS, poderia a própria requerida ter produzido a referida prova e colacionando aos autos, juntamente com a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa. Além disso, é de se salientar que o próprio sítio eletrônico da ANS traz informações sobre quais exames estão inclusos em seu rol, e disponibiliza para consulta, inclusive, com apresentação de documentos de análise técnica e recomendação de órgãos profissionais, ferramentas que esclarecem os motivos para indicação ou não do tratamento, dos exames e medicamentos necessários. Assim, com fulcro nas informações acima trazidas, considerando-se que o ônus da produção de prova recai sobre as próprias partes e tendo em vista que a matéria a ser julgada envolve questões de direito, que não necessitam de maior análise técnica, INDEFIRO o pedido de remessa de ofícios e consulta ao NAT-JUS requeridas pelo réu, por entender que não se demonstra imprescindível para o deslinde da causa. Assim, encerro a instrução probatória na presente demanda. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.