Marcelo Luiz De Almeida x Bradesco Saude S A

Número do Processo: 0803172-43.2025.8.19.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803172-43.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUIZ DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro a JG a parte autora. Passo ao exame do pleito de tutela provisória de urgência requerido pela autora. Nos termos do novo CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, torna-se necessário dois Defiro elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ainda que se reconheça a necessidade premente da autora, não existe, ainda, prova segura da probabilidade do direito desta, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a resposta do réu e com a juntada de todos os documentos relativos aos planos de saúde empresarial do Autor, em especial o contrato inicial do plano de saúde, bem como, as atuais condições dos planos empresariais mantidos pela MRS LOGÍSTICA S/A. com a BRADESCO SAÚDE S/A. para apuração dos valores das mensalidades a serem pagas pelo Autor para fins de averiguação quanto ao reajuste considerado abusivo e deliberação quanto aos demais requerimentos feitos pelo autor em sede de tutela provisória de urgência. Assim sendo, deixo de apreciar por ora o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aguardando o contraditório e a juntada pelo réu dos documentos acima elencados para melhor análise quanto ao pedido do autor. Assim, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro em seu favor a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para que o réu acoste aos autos todos os documentos relativos aos planos de saúde empresarial do Autor, tendo em vista que se encontram em sua posse exclusiva, em especial o contrato inicial do plano de saúde, bem como as atuais condições dos planos Empresariais mantidos pela MRS LOGÍSTICA S/A. com a BRADESCO SAÚDE S/A. para apuração dos valores das mensalidades a serem pagas pelo requerente para fins de averiguação quanto ao reajuste considerado abusivo no prazo fixado para a resposta, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial que somente por meio da juntada dos referidos documentos seria possível comprovar. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se, preferencialmente, na forma do art. 246 do CPC ou no caso de impossibilidade que a citação seja procedida pela via postal, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 ambos do NCPC). Após a resposta, voltem conclusos para exame do pleito de tutela provisória formulado pela parte autora. TRÊS RIOS, 29 de maio de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular