Processo nº 08031600520258205106
Número do Processo:
0803160-05.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803160-05.2025.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação (ID 153817244), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803160-05.2025.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação (ID 153817244), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo