Cecilia Rosa Da Silva Ferrari x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0803147-35.2025.8.19.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Magé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803147-35.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA ROSA DA SILVA FERRARI RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se. O hodierno Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela em instrumentalidade hipotética, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos que autorizam o deferimento da medida encontram-se presentes na vertente. Isto porque a parte autora vem sofrendo descontos bruscos em seu rendimento mensal, o que prejudica sua subsistência. Destarte, antecipo parcialmente os efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao RMC do contrato nº 16108327 nos vencimentos da parte autora, no valor de R$ 108,82. Assim, oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos dos vencimentos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. MAGÉ, 25 de junho de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
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