Parc Paradiso Condominio Resort x Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda

Número do Processo: 0803133-59.2019.8.14.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0803133-59.2019.8.14.0301 AUTOR: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA D E S P A C H O Vistos. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. INTIME-SE. Cumpra-se. Belém, 27 de junho de 2025. LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803133-59.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Nome: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA SALGADO FILHO, S/N, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-010 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Parc Paradiso Condomínio Resort em face de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Relata a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a ré contrato de fornecimento de gás GLP a granel, após proposta técnica que assegurava a viabilidade técnica da estrutura condominial e que após apenas três abastecimentos, a ré realizou inspeção unilateral nas tubulações internas do condomínio, por meio de empresa terceirizada, concluindo pela inviabilidade técnica da continuidade do fornecimento e que com base em tal inspeção, suspendeu o fornecimento e exigiu imediata adequação estrutural sob pena de cancelamento contratual e que como a exigência era economicamente inviável, a autora teve que adquirir gás avulso de outro fornecedor, a um custo muito superior e que por fim, foi surpreendida com notificação de rescisão contratual e cobrança de multa. Decisão foi dada no ID 9918459 - Pág. 1, concedendo a liminar ora pleiteada, citando a parte Ré para contestar e determinando realização de audiência. Audiência foi realizada no ID 11733588 - Pág. 1, restando infrutífera conciliação. A parte ré apresentou contestação (Id. 12111874 - Pág. 1), não apresentando preliminares e no mérito sustentando, em suma, que a suspensão se deu por questões de segurança, diante de suposta inadequação da infraestrutura do condomínio para o fornecimento, alegando que tal situação violava cláusulas contratuais. Foi certificado no ID 18892100 - Pág. 1 a não apresentação de réplica. Após, houve Decisão de reabertura de prazo para apresentação de contestação no ID 64847463 - Pág. 1. Despacho de novas provas foi proferido no ID. 97164023 - Pág. 1., havendo manifestação no ID. 98335632 - Pág. 1 e A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 69361003 - Pág. 1), reiterando os fundamentos da inicial e rebatendo as alegações defensivas. O pedido de provas foi deferido, id 115573836 - Pág. 1, com designação de audiência. Termo de Audiência foi juntado no ID 124479913 - Pág. 1, restando infrutífera a conciliação. Alegações foi juntado no ID 126535038 - Pág. 1 e 127258554 - Pág. 1. Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista não haver preliminares alegadas, passo ao mérito. O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo o condomínio autor destinatário final do serviço de fornecimento de gás e a ré, fornecedora de serviço essencial, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, incidem, integralmente, as normas protetivas do referido diploma. É incontroverso que o contrato de fornecimento foi firmado após visita técnica e proposta que expressamente afirmava a adequação da infraestrutura predial para a prestação do serviço. A posterior exigência, pela ré, de imediata reestruturação das tubulações, sob pena de suspensão do fornecimento, revela conduta contraditória e violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de inadmissível nas relações de consumo: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A alegação de que a inspeção e a constatação de supostas irregularidades só poderiam ocorrer após o início do fornecimento, além de não ter amparo técnico comprovado nos autos, denota grave falha de planejamento da fornecedora, transferindo ao consumidor o risco do negócio, em afronta direta ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). Verifica-se, ademais, que a suspensão do serviço essencial – gás de cozinha – causou grave prejuízo à coletividade condominial, composta por 432 unidades residenciais, evidenciando-se não apenas o dano material, mas a conduta ilícita da ré. Em relação à imposição de multa contratual no valor de R$ 96.663,83, sob o argumento de inadimplemento contratual por parte do condomínio, carece de respaldo legal. A conduta da ré – consistente na rescisão unilateral do contrato em razão de suposto descumprimento contratual imputado ao consumidor – revela-se inadmissível à luz do art. 51, IV e XI do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que o obriguem ao cumprimento de prestação desproporcional. Além disso, o Código Civil, em seu art. 187, estatui que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. No que tange ao dano material, a autora comprovou documentalmente que, diante da suspensão abrupta do fornecimento, foi compelida a adquirir gás de forma avulsa, a preços significativamente superiores aos contratados. Demonstrou que o custo do gás adquirido por meio de fornecimento alternativo, durante o período de quatro meses, totalizou R$ 72.890,00, quando, se fosse mantido o contrato, o custo seria de R$ 52.943,40. Restou, portanto, configurado o prejuízo de R$ 19.946,60, plenamente indenizável, nos termos do art. 927 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Parc Paradiso Condomínio Resort, para: I – Declarar a inexistência de descumprimento contratual por parte do autor; II – Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 96.663,83 (noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos); III – Condenar a ré Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 19.946,60 (dezenove mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (julho de 2018), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; IV – Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de promover inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de efetuar protesto, ou qualquer outro meio de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito ora declarado inexigível. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
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