Processo nº 08031194520248150601

Número do Processo: 0803119-45.2024.8.15.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803119-45.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA FIRMINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, movida por RAIMUNDA FIRMINO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, ao argumento de que sofreu com descontos relativos cobranças ilegais de tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, que diz não ter contratado. Por tais motivos requereu, ao final, seja declarada a inexistência do débito decorrente dos descontos que entende serem indevidos bem como a repetição do indébito dos valores descontados e o recebimento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida em id 101067323 Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças e da contratação, fazendo-se juntar aos autos, notadamente cópia do contrato supostamente firmados entre as partes (id 102056678). Intimado para impugnar a contestação, a parte autora rebateu os argumentos do promovido, requerendo, ao final, a realização de perícia grafotécnica, sendo deferida pelo juízo. Laudo pericial acostado ao id 109388697. Instados a se pronunciarem, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas. DO MÉRITO Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente. Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva. Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente. Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso. Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: “No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto”, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed. Forense Universitária, p. 159). No caso em tela, o promovido, estabelecimento bancário, prestou serviços financeiros a parte autora conforme se demonstra no contrato acostado ao processo devidamente firmado pelos litigantes (id 102056678). Não obstante, alega o promovente que desconhece qualquer vínculo contratual junto a instituição financeira. Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, ao réu cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação não ocorreu. Por sua vez o banco réu requer que seja julgado improcedente o pedido autoral, coligindo prova no sentido de afastar a sua responsabilidade ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano, elidindo a pecha de conduta ilícita de sua parte. Compulsando detidamente os autos, observo, claramente, que a demandada tinha total ciência da contratação dos serviços bancários prestados pelo promovido, haja vista que no id 102056678 demonstra a aceitação, pelo promovente, das condições de contratação conforme ajustado, com assinatura, bem como comprovante de transferência bancária feito em nome da parte autora, conforme se verifica do extrato juntado pelo banco réu em id 89870013, todos incontroversos, haja vista não impugnados pela parte autora. Somando-se a isso perito grafotécnico designado pelo juízo juntou aos autos laudo (id 109388697) que atesta a regularidade da assinatura como sendo de punho da parte autora e não impugnados pelo promovente. Não vislumbro nos autos eventual vício do consentimento que pudesse inquinar de nulidade o ato jurídico, a exemplo de documentos que comprovam ser, a autora, portadora de deficiência visual que a impeça de realizar negócios jurídicos, de forma que o ajuste entre autor e réu se tornou perfeito e consumado. Dispõe o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, consoante dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Seu não atendimento, como no caso sob apreciação, gera a sanção da não comprovação do direito alegado. Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Novel Código de Processo Civil, leciona que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo do seu direito” (p. 995). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 994). Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco ante a comprovação de suas alegações, notadamente pela existência de laudo pericial que assegura ter sido, a parte autora, o signatário do contrato apresentado pelo banco demandado, não merecendo guarita as alegações autoriais. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data e assinaturas digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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