Processo nº 08030834520228100105
Número do Processo:
0803083-45.2022.8.10.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803083-45.2022.8.10.0105 - PARNARAMA EMBARGANTE: Banco Pan S/A ADVOGADOS: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383A) Dr. João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30348A) EMBARGADO: Raimundo Soares da Silva ADVOGADA: Dra. Rosana Almeida Costa (OAB/TO 11314A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão de Id nº 40402038, que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto. Em suas razões recursais (Id nº 41260398), o Embargante alega a existência de omissão na Decisão embargada, sob o argumento de que não houve manifestação quanto à tese da prescrição quinquenal, da prescrição parcial, bem como sobre a validade do contrato firmado, especialmente no que se refere à formalidade da assinatura, tendo em vista que a contratação foi acompanhada pela filha da parte autora, que atuou como testemunha do ato. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando os vícios apontados. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, considerando que foram opostos tempestivamente e aponta tema previsto no art. 1.022 do CPC, qual seja, a omissão. Consoante destacado na Decisão ora embargada (Id. nº 12011907), entende-se que a instituição financeira, ora Embargante, não cumpriu com o seu ônus de provar a legalidade do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, na medida em que o contrato apresentado não possui assinatura “a rogo” do Embargado, idoso e analfabeto e de 02 (duas) testemunhas, conforme exigências contidas no art. 595 do Código Civil. Diante disso, não há que se falar em contradição na decisão embargada quanto à legalidade da contratação, visto que esta conclusão se encontra em consonância com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR nº. 53.983/2016, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, entende-se que não há, portanto, omissão ou qualquer vício embargável na decisão em discussão, mas nítida insurgência do Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. No ponto, cita-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível. Embargos de Declaração nº. 0801448-30.2017.8.10.0032. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 27/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE PESSOA HUMANA. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 2%. ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. A declaração de nulidade de atos processuais somente é cabível após o temperamento da potencialidade de ocorrência de grave e real prejuízo alegado e provado, sem o qual o regime de nulidades do processo civil não tem valia, para não se gerar o apego cego às formas (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief). A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). II. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.(?) 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). (EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). III. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (EDCiv no(a) ApCiv 040795/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2021 , DJe 09/02/2021) O Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema, dispondo que “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ 164/793). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator