Cicero Da Silva Sousa x Magazine Luiza S/A e outros
Número do Processo:
0803048-15.2024.8.14.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803048-15.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2467, MAGAZINE LUIZA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV. DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE. Trata-se de AÇÃO ajuizada por CICERO DA SILVA SOUZA contra MAGAZINE LUIZA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., pretendendo a condenação dos requeridos a obrigação de fazer. Alega a requerente que, em 06/06/2023, adquiriu um aparelho televisor Smart TV 60 LED SAMS PRETA, fabricado pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA na loja Magazine Luiza e, após 6 meses da compra, o produto apresentou defeito. Esclarece que, após a imediata constatação do vício, em 25/01/2024 o Reclamante registrou o ocorrido junto ao Primeiro Reclamado, quando o gerente responsável efetuou uma ligação para a Segunda Reclamada, protocolo: 3102492918, e abriu uma Ordem de Serviço, para que a Assistência Técnica Autorizada fizesse uma visita para verificar a existência do vício alegado, no entanto, não foi solucionado mesmo após diversas idas à loja da requerida, o que o levou a procurar auxílio do órgão de proteção e defesa do consumidor – PROCON Altamira. Narra que, em resposta ao órgão, a Primeira Reclamada informou, em audiência ocorrida no dia 02 de abril de 2024, que realizou todos os procedimentos inerentes a sua figura, inclusive com o envio de imagens e informações do produto ao setor responsável, contudo, como o Reclamante havia acionado o Procon, não seria possível prosseguir com as tratativas. Ao final, requer a parte autora a total procedência dos pedidos de troca do aparelho ou restituição do valor pago, corrigido monetariamente. É o necessário dos fatos. Decido. Em preliminar, a requerida, Magazine Luiza, alega a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, o que traz complexidade à causa, não podendo ser apreciada neste Juizado. Inviável em relação de consumo, ante a hipossuficiência do consumidor, exigir-se comprovação pericial para aferir-se possíveis defeitos de fabricação ou de uso de produto, função da inversão do ônus da prova e do valor diminuto do produto cujo defeito aqui se discute. Caberia à requerida comprovar o que alega, através de perícia e, se não o fez, há que se entender que o alegado pela requerente é verdadeiro. Por esse motivo, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, frisa-se que responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária, ou seja, tanto fabricante, quanto comerciante e outros envolvidos da cadeia de produção e distribuição de consumo são responsáveis em primeiro plano, sem qualquer ordem de preferência. No caso, tanto o defeito do produto como o do serviço, são ensejadores do dano pleiteado. A responsabilidade solidária pelo vício do produto configura-se como uma opção do consumidor que poderá escolher qualquer fornecedor ou fornecedores para demandar e exigir o respeito de seus direitos. Assim, como a autora optou por demandar contra fabricante e comerciante, devem ambos responder em decorrência do vício do produto e do serviço. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A petição inicial foi ajuizada através do setor de atermação do TJ/PA (jus postulandi), fato este que, em conjunto com os princípios da informalidade e simplicidade que regem os juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), possibilita uma análise menos rigorosa da peça inicial. Considerando que a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais, é possível afirmar que a quantia atribuída como valor da causa (R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), que corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual não acolho a preliminar. Não há pagamento de custas na primeira instância dos juizados especiais, conforma art. 53 da Lei 9.099/95, pelo que, deixo de analisar a tese de impugnação à justiça gratuita. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como porque o pedido e a causa de pedir estão delineados e claros. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão. Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição . Sem mais preliminares, passo ao mérito. Tratando-se de típica relação de consumo, em que o reclamante é consumidor e hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que dele não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios de prova necessários à resolução da lide –, é imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, logo, incide à espécie o artigo 18 da Legislação Consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária do vendedor e do fabricante pelos vícios do produto. De acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova as reclamadas possuem melhor condição de provar que o vício de qualidade do produto adquirido pelo autor seria decorrente de mau uso, que não foi feito. Sendo incontroversa a ocorrência de mau funcionamento do produto originariamente fornecido ao autor e que este vício decorre de sua fabricação; e não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de provar que o vício de qualidade apresentado pelo produto teria se originado por culpa exclusiva do autor, impõe-se o reconhecimento do vício de qualidade do produto, o que torna cabível, em tese, o pedido de devolução do valor pago ou a troca do produto. Sendo válido ressaltar que o aparelho de televisão, após 6 meses da concluída compra, o produto apresentou defeito. E, após a imediata constatação do vício, em 25/01/2024, o Reclamante registrou o ocorrido junto ao Primeiro Reclamado, quando o gerente responsável efetuou uma ligação para a Segunda Reclamada, protocolo: 3102492918, e abriu uma Ordem de Serviço, para que a Assistência Técnica Autorizada fizesse uma visita para verificar a existência do vício alegado. Assim, caberia à requerida comprovar que o aparelho de televisão foi devidamente consertado, ou que o vício se deu por mau uso, mas não juntou relatório expedido pela assistência técnica. Como se vê, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia, e, considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, posto que nem mesmo lhe foi restituído o valor, não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirido, fazendo jus o Autor à imediata restituição da quantia paga, cujo valor encontra-se comprovado, consoante o inciso II do par. 1º do art. 18 do CDC, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - (...); II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)” Certo é que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem inadequados ao consumo, daí a legitimidade da empresa Ré, ressaltando que aquela que efetivar o pagamento à autora poderá exercer o direito de regresso contra a outra, segundo sua participação na causação do evento danoso, a teor do parágrafo único, do art. 13, do CDC. O autor comprovou que efetuou o pagamento de R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais). Sendo assim, é de responsabilidade das empresas Requeridas restituir, solidariamente, o valor pago pelo aparelho defeituoso. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: - Condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem ao reclamante valor de R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais) a título de devolução da quantia paga pelo produto, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária; - Determino que as reclamadas retirem da residência do autor o aparelho de televisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803048-15.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2467, MAGAZINE LUIZA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV. DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE. Trata-se de AÇÃO ajuizada por CICERO DA SILVA SOUZA contra MAGAZINE LUIZA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., pretendendo a condenação dos requeridos a obrigação de fazer. Alega a requerente que, em 06/06/2023, adquiriu um aparelho televisor Smart TV 60 LED SAMS PRETA, fabricado pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA na loja Magazine Luiza e, após 6 meses da compra, o produto apresentou defeito. Esclarece que, após a imediata constatação do vício, em 25/01/2024 o Reclamante registrou o ocorrido junto ao Primeiro Reclamado, quando o gerente responsável efetuou uma ligação para a Segunda Reclamada, protocolo: 3102492918, e abriu uma Ordem de Serviço, para que a Assistência Técnica Autorizada fizesse uma visita para verificar a existência do vício alegado, no entanto, não foi solucionado mesmo após diversas idas à loja da requerida, o que o levou a procurar auxílio do órgão de proteção e defesa do consumidor – PROCON Altamira. Narra que, em resposta ao órgão, a Primeira Reclamada informou, em audiência ocorrida no dia 02 de abril de 2024, que realizou todos os procedimentos inerentes a sua figura, inclusive com o envio de imagens e informações do produto ao setor responsável, contudo, como o Reclamante havia acionado o Procon, não seria possível prosseguir com as tratativas. Ao final, requer a parte autora a total procedência dos pedidos de troca do aparelho ou restituição do valor pago, corrigido monetariamente. É o necessário dos fatos. Decido. Em preliminar, a requerida, Magazine Luiza, alega a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, o que traz complexidade à causa, não podendo ser apreciada neste Juizado. Inviável em relação de consumo, ante a hipossuficiência do consumidor, exigir-se comprovação pericial para aferir-se possíveis defeitos de fabricação ou de uso de produto, função da inversão do ônus da prova e do valor diminuto do produto cujo defeito aqui se discute. Caberia à requerida comprovar o que alega, através de perícia e, se não o fez, há que se entender que o alegado pela requerente é verdadeiro. Por esse motivo, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, frisa-se que responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária, ou seja, tanto fabricante, quanto comerciante e outros envolvidos da cadeia de produção e distribuição de consumo são responsáveis em primeiro plano, sem qualquer ordem de preferência. No caso, tanto o defeito do produto como o do serviço, são ensejadores do dano pleiteado. A responsabilidade solidária pelo vício do produto configura-se como uma opção do consumidor que poderá escolher qualquer fornecedor ou fornecedores para demandar e exigir o respeito de seus direitos. Assim, como a autora optou por demandar contra fabricante e comerciante, devem ambos responder em decorrência do vício do produto e do serviço. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A petição inicial foi ajuizada através do setor de atermação do TJ/PA (jus postulandi), fato este que, em conjunto com os princípios da informalidade e simplicidade que regem os juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), possibilita uma análise menos rigorosa da peça inicial. Considerando que a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais, é possível afirmar que a quantia atribuída como valor da causa (R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), que corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual não acolho a preliminar. Não há pagamento de custas na primeira instância dos juizados especiais, conforma art. 53 da Lei 9.099/95, pelo que, deixo de analisar a tese de impugnação à justiça gratuita. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como porque o pedido e a causa de pedir estão delineados e claros. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão. Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição . Sem mais preliminares, passo ao mérito. Tratando-se de típica relação de consumo, em que o reclamante é consumidor e hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que dele não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios de prova necessários à resolução da lide –, é imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, logo, incide à espécie o artigo 18 da Legislação Consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária do vendedor e do fabricante pelos vícios do produto. De acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova as reclamadas possuem melhor condição de provar que o vício de qualidade do produto adquirido pelo autor seria decorrente de mau uso, que não foi feito. Sendo incontroversa a ocorrência de mau funcionamento do produto originariamente fornecido ao autor e que este vício decorre de sua fabricação; e não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de provar que o vício de qualidade apresentado pelo produto teria se originado por culpa exclusiva do autor, impõe-se o reconhecimento do vício de qualidade do produto, o que torna cabível, em tese, o pedido de devolução do valor pago ou a troca do produto. Sendo válido ressaltar que o aparelho de televisão, após 6 meses da concluída compra, o produto apresentou defeito. E, após a imediata constatação do vício, em 25/01/2024, o Reclamante registrou o ocorrido junto ao Primeiro Reclamado, quando o gerente responsável efetuou uma ligação para a Segunda Reclamada, protocolo: 3102492918, e abriu uma Ordem de Serviço, para que a Assistência Técnica Autorizada fizesse uma visita para verificar a existência do vício alegado. Assim, caberia à requerida comprovar que o aparelho de televisão foi devidamente consertado, ou que o vício se deu por mau uso, mas não juntou relatório expedido pela assistência técnica. Como se vê, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia, e, considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, posto que nem mesmo lhe foi restituído o valor, não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirido, fazendo jus o Autor à imediata restituição da quantia paga, cujo valor encontra-se comprovado, consoante o inciso II do par. 1º do art. 18 do CDC, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - (...); II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)” Certo é que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem inadequados ao consumo, daí a legitimidade da empresa Ré, ressaltando que aquela que efetivar o pagamento à autora poderá exercer o direito de regresso contra a outra, segundo sua participação na causação do evento danoso, a teor do parágrafo único, do art. 13, do CDC. O autor comprovou que efetuou o pagamento de R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais). Sendo assim, é de responsabilidade das empresas Requeridas restituir, solidariamente, o valor pago pelo aparelho defeituoso. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: - Condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem ao reclamante valor de R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais) a título de devolução da quantia paga pelo produto, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária; - Determino que as reclamadas retirem da residência do autor o aparelho de televisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
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