Solange Luiza Jeronimo Da Silva x Banco Bradescard Sa

Número do Processo: 0803030-80.2025.8.19.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803030-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE LUIZA JERONIMO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Reclama a autora que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece, posto que manteve, apenas, conta corrente junto ao réu, sempre foi adimplente e jamais utilizou o "limite de conta". Informa que tomou conhecimento da negativação em janeiro de 2025, em estabelecimento comercial. PEDEa declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação apresentada no dia 03.06.2025 (id 197622569), alega que a autora contratou cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLANTINUM, final 8018, tendo sido fornecido cartão provisório para 1a compra em 10.01.2022, ficando a autora inadimplente, o que ensejou a negativação. A autora manifesta desistência no id 198023518, no dia seguinte (04.06.2025), véspera da audiência. AIJ realizada em 05.06.2025, autora ausente (id 198519932). DECIDO. De chofre, deixo de homologar a desistência manifestada pela autora na véspera da audiência, já após a contestação com documentos. Pela mesma razão, deixo de extinguir o feito pela ausência da autora na audiência. No mérito, não há como se acolher a pretensão autoral. O réu comprovou a contratação do cartão de crédito em 10.01.2022 (id 197622571), bem como entrega de cartão provisório para primeira compra. Tais documentos não foram impugnados pela autora, que optou por desistir do feito. No entanto, estando a causa madura, impõe-se a apreciação do mérito, com improcedência dos pedidos, ante a documentação apresentada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/1995. P.R.I. Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO
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