Processo nº 08030233620248150211

Número do Processo: 0803023-36.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803023-36.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SA DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora alega que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao réu. Afirma que a instituição financeira vem realizando descontos em seu benefício a título de "AP MODULAR PREMIÁVEL", sem que jamais tenha contratado este serviço. Sustenta ainda que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, não tendo consentido com as cobranças realizadas. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória para determinar a imediata cessação das cobranças, bem como, no mérito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos, notadamente extratos bancários que demonstram os descontos questionados. Em sua contestação, o demandado alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, aduz que a cobrança da tarifa é lícita. Por fim, argumenta pela inocorrência de dano moral e pelo descabimento da repetição em dobro dos valores cobrados. As partes indicaram que não mais possuem provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo réu. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência, demonstrando ser aposentada e receber apenas benefício previdenciário de baixo valor, o que justifica a manutenção da benesse. Quanto à ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, tal exigência não encontra amparo legal nas ações consumeristas, sendo desnecessário, em regra, o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à preliminar de conexão, entendo que, apesar de semelhantes, os processos indicados pela parte ré tratam de outros descontos. Logo, não há falar em conexão se as causas são diversas. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa de "AP MODULAR PREMIÁVEL" realizada pelo Banco Bradesco na conta da autora, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, e ao alegado dano moral daí decorrente. Da análise dos extratos bancários juntados aos autos, verifico que os descontos a título de "AP MODULAR PREMIÁVEL" ocorreram uma única vez, em 12/07/2022, no valor de R$ 187,63. Importa ressaltar que a carga probatória, no caso, compete ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Todavia, o banco não trouxe aos autos contrato ou termo de adesão assinado pela autora demonstrando a contratação específica. A eventual utilização de serviços bancários básicos pela autora não configura anuência tácita à cobrança do pacote, especialmente considerando tratar-se de pessoa de baixa instrução e que utiliza a conta primordialmente para recebimento de benefício previdenciário. Dessa forma, concluo que as cobranças efetuadas pelo banco réu a título de "AP MODULAR PREMIÁVEL" são indevidas, assistindo à parte autora o direito à cessação imediata dos descontos e à restituição dos valores cobrados. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não vislumbro engano justificável por parte do banco réu, tendo em vista que se trata de instituição financeira que detém pleno conhecimento das normas e resoluções aplicáveis ao setor, inclusive a vedação de cobrança de tarifas em contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários. Assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, entendo que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não sendo apta a ensejar reparação por danos morais. Isso porque, apesar da indevida cobrança, a autora conviveu com os descontos por cerca de cinco anos sem demonstrar significativa irresignação, o que indica que o impacto dos valores em seu orçamento, embora indevido, não chegou a causar abalo anímico significativo que justificasse indenização por danos morais. A jurisprudência tem entendido que o simples desconto indevido de valores, sem outros desdobramentos graves, não enseja automaticamente danos morais, sendo necessária a demonstração de consequências mais severas, o que não ocorreu no caso em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos a título de "AP MODULAR PREMIÁVEL" ou qualquer outra denominação referente ao serviço em tela na conta da autora; CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados a título de "AP MODULAR PREMIÁVEL" ou denominação equivalente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que corresponde a R$ 375,26, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela improcedente do pedido, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Se houver recurso de apelação em 15 dias, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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