Eliane Herbes De Sena x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0803009-19.2025.8.19.0207

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803009-19.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE HERBES DE SENA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Compulsando o processo, reputo que a questão ensejada na tutela de urgência dependerá de dilação probatória, devendo esgotar-se por via cognitiva. Assim sendo, INDEFIRO-A por ora, por não vislumbrar o pedido em sede de tutela de urgência. Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição. Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação. De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável. Cite-se, valendo a presente como mandado. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular