1ª Promotoria De Justiça Criminal De Itaguaí ( 101212 ) e outros x Wemerson Roberto Da Silva Camilo
Número do Processo:
0802982-03.2025.8.19.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Itaguaí | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802982-03.2025.8.19.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 ) FLAGRANTEADO: WEMERSON ROBERTO DA SILVA CAMILO 1)Examinados os autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de WEMERSON ROBERTO DA SILVA CAMILO, devidamente qualificado nos autos. Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à Defensoria Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que ofereça defesa em favor do denunciado. 2)Defiro as diligências requeridas pelo MP por ocasião do oferecimento da denúncia. 3)Id. 198081534 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, alegando, em síntese, que a prisão preventiva não seria necessária, uma vez que não haveria periculum in libertatis, e que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostrariam mais proporcionais no caso concreto. Analisando os autos, verifica-se que em id. 198509944, consta decisão proferida em audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Ministério Público, opinou contrariamente ao pleito da defesa. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, os argumentos apresentados pela defesa não indicam qualquer alteração de ordem fática ou jurídica que justifique a concessão de liberdade provisória nesta fase processual, de modo que permanecem íntegros os motivos ensejadores da segregação cautelar indicados em id. 198509944, os quais adoto como razão de decidir. Cabe consignar que o acusado foi condenado pelo crime de associação criminosa nos autos 0006103-82.2019.8.19.0024 por este Juízo. O acusado é reincidente, condenado pela prática de associação criminosa para o cometimento de crimes patrimoniais, além de ostentar outras anotações em sua FAC (id 196746474 e 196746478), o que demonstra que a manutenção da prisão se faz necessária à garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, devendo permanecer preso no local em que se encontra. Intimem-se. Certifique-se. Ciência ao MP e à Defesa. ITAGUAÍ, 25 de junho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular