110 Delegacia De Policia e outros x Gabriel Soares De Oliveira e outros
Número do Processo:
0802981-04.2025.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802981-04.2025.8.19.0061 DECISÃO 1.INICIALMENTE, verifica-se que os réus não foram encontrados nos endereços dos autos, nem naqueles declarados em sede de Audiência de Custódia, bem como descumpriram as medidas cautelares de comparecimento ao Juízo em 10/05/2025, que lhes foram impostas. Todavia, não obstante foragidos, constituíram advogado, que formulou pleitos libertários, bem como apresentou resposta à acusação, demonstrando, inequivocamente, que têm absoluta ciência da presente demanda, razão pela qual REPUTO-OS COMO CITADOS. 2.Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve o conteúdo das imputações permitindo ao(s) réu(s) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe(s), assim, a possibilidade de exercer(em) o contraditório e a ampla defesa. Os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos, em tese, e de acordo com elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório quanto à infração penal descrita na denúncia. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, melhor sorte não cabe, constatando-se que a peça exordial narra todas as circunstâncias dos fatos, apontando satisfatoriamente a atuação do(s) réu(s), viabilizando, inclusive, aos defendentes a ampla defesa e o contraditório, com o oferecimento de peças ricamente detalhadas, razão pela qual não vislumbro a suposta inépcia da inicial aventada em preliminar pela(s) defesa(s). A(s) defesa(s) preliminar(es) não aduziu(ram) qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária do(s) réu(s), e as todas as demais questões suscitadas se confundem com o mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. Designo AIJ para o dia 29/10/2025 às 15:30 horas. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s). Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação. Proceda-se e/ou regularize-se o cadastramento no sistema informatizado, fazendo dele constar as testemunhas arroladas e defesa constituída, bem como eventuais dados ainda não cadastrados. 3.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito com réu(s) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia, e pela(s) Defesa(s), COM URGÊNCIA, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização do ato acima designado. 4.No que concerne ao mais recente pleito libertário reiterado pela Defesa dos réus, desta feita no bojo da resposta oferecida, passo a decidir. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, conforme parecer de índice 202990708. À despeito dos argumentos expostos pela Defesa do acusado, não vislumbro, nesse momento, quaisquer elementos aptos à concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional proferido por este Juízo. Relembre-se, como já dito por esta Magistrada à época, que “Nesse cenário, e não obstante o entendimento do Juízo da Custódia, verifica-se o incremento de tais crimes em Teresópolis, que vêm se repetindo com a expansão da traficância local. Tal situação fática, mais comum nas grandes metrópoles, demonstra que cada vez mais, estes delitos, nos moldes daqueles que dominam comunidades do Rio de Janeiro, vêm adentrando esta Comarca com o fito de abastecer e expandir o tráfico de entorpecentes nas comunidades desta cidade. Esse incremento da expansão do tráfico de entorpecentes causa temor à sociedade local e aumenta sobremaneira a escalada da violência na nossa cidade, fomentando, inclusive, a prática de outros delitos conexos e até mais graves, impondo-se ao Judiciário, ainda que de forma cautelar, resguardar a ordem pública, e coibir a reiteração delitiva.” Não se pode olvidar, ainda, como também dito alhures, que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – o que sequer foi feito com segurança nos autos –, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, como ocorre no caso em exame, relembrando-se, nesse aspecto, como advertido pelo MP, “que a diversidade de endereços fornecidos nos autos colocam em dúvida a declaração de residência fixa dos denunciados, ao que demonstra que suas liberdades também põem em risco a aplicação da lei penal.”, bem como que “o DENUNCIADO RAPHAEL fora posto em liberdade do sistema prisional recentemente, em outubro de 2024, vez que também responde pelo crime de tráfico de drogas e associação, além de posse de arma e munições, nos autos do processo n. 0808465 68.2023.8.19.0061, conforme documentos em anexo, o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida.” Ademais, comprovou-se nos próprios autos a impossibilidade de encontrá-los nos endereços declinados. Ainda, constata-se dos autos que a presença do fumus comissi delictie do periculum libertatis já foram devidamente aferidos na decisão que decretou as prisões preventivas, não tendo sido aventada nenhuma alteração fático-jurídica a desconstituí-los. Nessa seara, repise-se que as informações constantes nos autos nos Index 181878588, 181878589, 181878590 e 181878591 reforçam os indícios do envolvimento prévio dos DENUNCIADOS com o consumo, tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, levando à inferência de que que a decretação de prisão preventiva se mostra imperiosa para coibir a reiteração delitiva no curso do processo. Acresça-se, como já pontuado pelo Parquet, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em publicação periódica da Jurisprudência em Teses, Edição n. 32: PRISÃO PREVENTIVA, firmou o entendimento de que a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modusoperandi). Dessa forma, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do(s) denunciado(s). Outrossim, as demais questões aduzidas pela Defesa dos réus invadem o mérito e demandam dilação probatória, não elidindo a inferência quanto a necessidade da segregação cautelar. Diante do exposto, constata-se, em sede de cognição sumária, que a medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 do CPP, não seria adequada ou suficiente para os fins perseguidos, revelando-se a cautelar extrema necessária para inibição da reiteração delitiva, garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a futura e eventual aplicação da lei penal. Ante todo o exposto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público, e MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva de índice 193174349, pelos fundamentos nela elencados, como se aqui integralmente transcritos, e INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO reiterado pela Defesa dos acusados GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). Teresópolis, 26 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802981-04.2025.8.19.0061 DESPACHO - Ao Ministério Público, sobre todo o acrescido. Teresópolis, 23 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802981-04.2025.8.19.0061 DESPACHO 1)Seguem informações em HC, cujo envio à Superior Instância deverá ser providenciado pelo cartório, com URGÊNCIA, via malote digital, observando-se o encaminhamento da(s) eventual(is) peça(s) indicada(s) no ofício, para a devida instrução do writ. 2)No mais, cumpra-se o determinado no despacho de índice 197910240. Teresópolis, 13 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO