Processo nº 08029576320228205101

Número do Processo: 0802957-63.2022.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802957-63.2022.8.20.5101 REQUERENTE: B. B. S. REQUERIDO: E. D. S. M. D. A., B. D. M. M. DECISÃO I-BREVE RELATÓRIO Trata-se de novo pedido de justiça gratuita apresentado pela parte executada (ID 142901433). A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 154514988). É o que importa relatar. II-FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte executada apresentou, em 13/02/2025, manifestação reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de novos documentos. Em consulta à aba "expedientes", verifico que o novo pedido foi protocolado antes do esgotamento do prazo legal para manifestação e, portanto, antes do início efetivo da fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual a análise do pedido deve ser feita ainda no âmbito do processo de conhecimento. Pois bem, salienta-se que a gratuidade judiciária pode ser revista a qualquer tempo, se verificado que deixou de existir ou passou a existir a condição de insuficiência de recursos. Neste caso, os novos documentos apresentados pela parte executada comprovam situação econômica que justifica a concessão do benefício (ID 142901448). Cumpre enfatizar, por oportuno, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, levando em consideração, também, a ausência de qualquer elemento em sentido contrário. Diante disso, considerando que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença antes do encerramento do prazo para manifestação do executado, impõe-se a adequação do valor executado, conforme o novo contexto processual. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adequação do valor do cumprimento de sentença, excluindo-se do montante executado as verbas referentes às custas processuais e honorários sucumbenciais, permanecendo apenas os valores correspondentes ao título executivo. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802957-63.2022.8.20.5101 REQUERENTE: B. B. S. REQUERIDO: E. D. S. M. D. A., B. D. M. M. DECISÃO I-BREVE RELATÓRIO Trata-se de novo pedido de justiça gratuita apresentado pela parte executada (ID 142901433). A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 154514988). É o que importa relatar. II-FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte executada apresentou, em 13/02/2025, manifestação reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de novos documentos. Em consulta à aba "expedientes", verifico que o novo pedido foi protocolado antes do esgotamento do prazo legal para manifestação e, portanto, antes do início efetivo da fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual a análise do pedido deve ser feita ainda no âmbito do processo de conhecimento. Pois bem, salienta-se que a gratuidade judiciária pode ser revista a qualquer tempo, se verificado que deixou de existir ou passou a existir a condição de insuficiência de recursos. Neste caso, os novos documentos apresentados pela parte executada comprovam situação econômica que justifica a concessão do benefício (ID 142901448). Cumpre enfatizar, por oportuno, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, levando em consideração, também, a ausência de qualquer elemento em sentido contrário. Diante disso, considerando que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença antes do encerramento do prazo para manifestação do executado, impõe-se a adequação do valor executado, conforme o novo contexto processual. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adequação do valor do cumprimento de sentença, excluindo-se do montante executado as verbas referentes às custas processuais e honorários sucumbenciais, permanecendo apenas os valores correspondentes ao título executivo. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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